STJ REsp 1908403
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO EXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDA A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. 1. "A existência de omissão acerca dos juros moratórios, atualização monetária e honorários de sucumbência justificam a oposição dos embargos de declaração, a fim de prevenir dúvidas posteriores. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023). 2. Tratando-se de ilícito contratual decorrente do não pagamento da cota-parte da pensão por morte (prestações de trato sucessivo), a correção monetária deve incidir a contar do vencimento de cada parcela. 3. "Tratando-se de débitos relativos a benefícios previdenciários, os juros de mora incidem a partir da citação válida (Súmula n. 204 do STJ)" (AgInt no REsp n. 1.801.480/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024). 4. Os juros de mora, em razão do caráter contratual do pagamento da pensão, deverão observar os parâmetros moratórios estabelecidos no art. 406 do CC, em sua redação original, impondo a incidência da Taxa Selic, vedada sua cumulação com correção monetária, até 27/8/2024, momento a partir do qual a incidência do art. 406 do CC deverá observar suas novas disposições. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROSANA APARECIDA NORONHA contra acórdão que ostenta a seguinte ementa (fls. 742-743): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA CREDORA DE ALIMENTOS. INCLUSÃO. CABIMENTO. RATEAMENTO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEVIDO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o direito da recorrente, como ex-esposa dependente do de cujus, à percepção de pensão complementar vinculado ao plano de benefício do falecido. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Embora o entendimento de origem se alinhe com a jurisprudência do STJ quanto ao cabimento de concessão da pensão complementar ao ex-cônjuge dependente do instituidor, equivoca-se ao não reconhecer o direito de receber cota-parte igual ao dos outros dependentes: "Na suplementação da pensão por morte, o ex-cônjuge, credor dos alimentos, possui direito ao recebimento da pensão previdenciária, em igualdade de condições com os outros beneficiários. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.772.843/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/9/2020). 4. Os valores devidos à recorrente devem, na hipótese, ser pagos a contar do indeferimento administrativo, visto que a condição de dependente da recorrente era de incontestável conhecimento da entidade previdenciária, que vertia valores de pensão alimentícia à recorrente e deixou de promover o pagamento proporcional sob a alegação de ausência nos assentamentos do de cujos, o que era desnecessário a teor da dependência reconhecida em decisão transitada em julgado que fixou pensionamento. Recurso especial provido em parte. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA CREDORA DE ALIMENTOS. INCLUSÃO. CABIMENTO. RATEAMENTO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão do equilíbrio do plano de benefício, no que expressamente consignou que, "Desta forma não se pode falar em ausência do custeio necessário para o pagamento do benefício deferido à embargada, porque não existirá aumento do benefício deixado, o que não prejudica de nenhuma forma a ora embargante". 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Embora o entendimento de origem se alinhe com a jurisprudência do STJ quanto ao cabimento de concessão da pensão complementar ao ex-cônjuge dependente do instituidor, equivoca-se ao não reconhecer o direito de receber cota-parte igual ao dos outros dependentes: "Na suplementação da pensão por morte, o ex-cônjuge, credor dos alimentos, possui direito ao recebimento da pensão previdenciária, em igualdade de condições com os outros beneficiários. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.772.843/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/9/2020). 4. Reconhece a jurisprudência que o simples rateio não conduz à existência de desequilíbrio atuarial: "Todavia, a inclusão de um novo beneficiário na fase de inatividade do participante não causa desequilíbrio no plano de custeio, uma vez que o valor da pensão é rateado na proporção da quota parte de cada um dos beneficiários" (AgInt no REsp n. 1.639.710/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 29/5/2024). 5. Neste contexto, infere-se que as alegações de desequilíbrio atuarial são feitas de forma totalmente genérica no sentido da necessidade de prévia formação da reserva matemática, mas não demonstram como efetivamente esse desequilíbrio ocorreria com o simples rateamento entre pensionistas e sem qualquer aumento do benefício pago, o que atrai ao ponto os preceitos da Súmula n. 284/STF. Recurso especial de FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL (FORLUZ) conhecido em parte e improvido. Nas razões dos declaratórios, o embargante aduz que omissão no julgado, pois entende que o acórdão "deixou de se manifestar sobre aspectos cruciais para a plena eficácia do julgado, quais sejam, os critérios de incidência de juros e a forma de correção monetária aplicáveis aos valores devidos", no que acresce (fl. 763): Tal omissão revela-se de extrema relevância, uma vez que a ausência de definição quanto aos juros e à correção monetária compromete a exata liquidação do julgado e, consequentemente, a efetiva satisfação do direito reconhecido à embargante. A definição desses critérios é indispensável para assegurar que os valores a serem pagos reflitam adequadamente a atualização monetária e a justa compensação pelo tempo decorrido desde a negativa administrativa. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. A parte embagada apresentou manifestação (fls. 770-772). É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO EXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDA A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. 1. "A existência de omissão acerca dos juros moratórios, atualização monetária e honorários de sucumbência justificam a oposição dos embargos de declaração, a fim de prevenir dúvidas posteriores. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023). 2. Tratando-se de ilícito contratual decorrente do não pagamento da cota-parte da pensão por morte (prestações de trato sucessivo), a correção monetária deve incidir a contar do vencimento de cada parcela. 3. "Tratando-se de débitos relativos a benefícios previdenciários, os juros de mora incidem a partir da citação válida (Súmula n. 204 do STJ)" (AgInt no REsp n. 1.801.480/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024). 4. Os juros de mora, em razão do caráter contratual do pagamento da pensão, deverão observar os parâmetros moratórios estabelecidos no art. 406 do CC, em sua redação original, impondo a incidência da Taxa Selic, vedada sua cumulação com correção monetária, até 27/8/2024, momento a partir do qual a incidência do art. 406 do CC deverá observar suas novas disposições. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão.