STJ REsp 2205270
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO E LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem ao vislumbrar não ter havido constrição de bem da embargante na execução fiscal subjacente, faltando-lhe legitimidade e interesse para opor embargos de terceiro, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Os artigos indicados como malferidos no apelo raro, por si sós, não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido de que, ante a falta de constrição de bem seu no feito executivo fiscal, a empresa não tem interesse jurídico nem legitimidade para ajuizar os embargos de terceiro; bem assim quanto à impropriedade dessa via para tratar de questões como nulidade da CDA, excesso de execução e ocorrência de prescrição intercorrente. Deficiência de fundamentação recursal que atrai o obstáculo do Enunciado 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Moinhos Cruzeiro do Sul S.A. desafiando decisão de fls. 646/650, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, ao vislumbrar não ter havido constrição de bem da embargante na execução fiscal subjacente, faltando-lhe legitimidade para opor embargos de terceiro, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ; (III) o art. 674 do CPC, só por si, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de que, ante a falta de constrição de bem seu no feito executivo fiscal, a empresa não tem interesse jurídico nem legitimidade para ajuizar os embargos de terceiro, atraindo a incidência do Enunciado 284/STF; e (IV) igualmente aplicável o empeço do Verbete 284/STF em relação aos arts. 932, V, b, do CPC; 2º, § 5º, II, 40, § 4º, da Lei 6.830/1980; e 202, II, do CTN, haja vista não serem aptos a abalar a constatação do julgado local quanto à impropriedade da via dos embargos de terceiro para tratar de questões como nulidade da CDA, excesso de execução e ocorrência de prescrição intercorrente. A parte insurgente, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (i) houve a invocação equivocada da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, pois a tese recursal sustentada pela agravante, assim como os dispositivos legais por ela invocados, são capazes de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido sem qualquer análise de matéria fático-probatória dos autos; sendo evidente seu interesse material e processual para a oposição dos embargos de terceiro, tendo em vista "a penhora efetivada no valor de R$540.892,16" (fl. 659), daí decorrendo incontroversa sua condição de terceiro interessado; (ii) "a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública e pode ser analisada até por meio de exceção de pré-executividade, não havendo que se falar em via inadequada para discussão" (fl. 660), não havendo dúvidas quanto ao interesse do terceiro prejudicado em alegá-la; e (iii) a CDA que embasa a execução fiscal é nula ante a inclusão de taxa de juros superior ao patamar da taxa SELIC, conforme assentado no Tema 1.062/STF, questão passível, também, de apreciação ex officio pelo juiz. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 671/678. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO E LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem ao vislumbrar não ter havido constrição de bem da embargante na execução fiscal subjacente, faltando-lhe legitimidade e interesse para opor embargos de terceiro, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Os artigos indicados como malferidos no apelo raro, por si sós, não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido de que, ante a falta de constrição de bem seu no feito executivo fiscal, a empresa não tem interesse jurídico nem legitimidade para ajuizar os embargos de terceiro; bem assim quanto à impropriedade dessa via para tratar de questões como nulidade da CDA, excesso de execução e ocorrência de prescrição intercorrente. Deficiência de fundamentação recursal que atrai o obstáculo do Enunciado 284/STF. 3. Agravo interno não provido.