STJ AREsp 2641852
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Segundo jurisprudência desta Corte, " a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022). 2. Na hipótese, a peça processual descumpriu a exigência prevista no art. 1.029, II, do CPC, na medida em que não trouxe, com clareza, a indicação do permissivo constitucional em que funda a pretensão, assim como deixou de desenvolver argumentação apta a demonstrar violação aos dispositivos legais referidos nas razões recursais. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 340/342), que não conheceu do especial, diante da incidência da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que o apelo nobre não indicou o permissivo constitucional que o autoriza, implicando, assim, deficiência de fundamentação do recurso. Neste agravo interno, sustenta a parte recorrente, em síntese, que a aplicação do supradito enunciado sumular deve ser afastada, pois, nas razões do apelo especial, foi demonstrado, de forma inequívoca, o cabimento do recurso especial por violação à lei federal. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 355/361). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Segundo jurisprudência desta Corte, " a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022). 2. Na hipótese, a peça processual descumpriu a exigência prevista no art. 1.029, II, do CPC, na medida em que não trouxe, com clareza, a indicação do permissivo constitucional em que funda a pretensão, assim como deixou de desenvolver argumentação apta a demonstrar violação aos dispositivos legais referidos nas razões recursais. 3. Agravo interno não provido.