STJ REsp 2010383
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. Exclusão de crédito em recuperação judicial. Preclusão. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a análise do caso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da exclusão do crédito da agravante e pela ocorrência da preclusão de seu direito de discutir a matéria, em razão de sua inércia após notificação e publicação da lista de credores. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do Tribunal de origem, que concluiu pela preclusão do direito da agravante de impugnar a exclusão de seu crédito, pode ser revista sem reexame de fatos e provas; (ii) saber quanto à interpretação e aplicação do direito federal, especificamente os arts. 7º e 8º da Lei n. 11.101/2005, e não de reexame de fatos ou provas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, ao concluir pela preclusão, baseou-se na inércia da agravante em apresentar impugnação tempestiva após notificação, o que configura questão fática. 5. A pretensão de reavaliar a inércia da agravante e suas consequências jurídicas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não se sustenta, pois a premissa fática é o alicerce da conclusão jurídica sobre a preclusão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A preclusão do direito de impugnar a exclusão de crédito em recuperação judicial, decorrente de inércia do credor, não pode ser revista em recurso especial, pois demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra a decisão de fl. 778, que não conheceu do recurso especial. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao invocar o enunciado da Súmula n. 7 do STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial. Afirma que a pretensão recursal não demanda o reexame de fatos ou provas, mas sim a correta interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional, especificamente os arts. 7º, caput, §§ 1º e 2º, e 8º da Lei n. 11.101/2005. Alega que a questão submetida à apreciação do STJ é eminentemente de direito, não se confundindo com o reexame de fatos ou provas. Requer a reconsideração da decisão ou, caso contrário, a submissão deste agravo ao julgamento do órgão colegiado. Contrarrazões de CSR - CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS RODOVIÁRIOS LTDA. e SR ENERGIA LTDA. (fls. 828-837) em que alegam que a perda de objeto do recurso ocorreu devido à aprovação do Plano de Recuperação Judicial na Assembleia Geral de Credores. Sustentam que a exclusão do crédito da agravante foi legítima, pois não apresentou a documentação solicitada pela Administradora Judicial. Requerem que o agravo interno seja julgado improcedente, destacando que a recuperação judicial já foi encerrada em 1º de novembro de 2023. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Exclusão de crédito em recuperação judicial. Preclusão. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a análise do caso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da exclusão do crédito da agravante e pela ocorrência da preclusão de seu direito de discutir a matéria, em razão de sua inércia após notificação e publicação da lista de credores. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do Tribunal de origem, que concluiu pela preclusão do direito da agravante de impugnar a exclusão de seu crédito, pode ser revista sem reexame de fatos e provas; (ii) saber quanto à interpretação e aplicação do direito federal, especificamente os arts. 7º e 8º da Lei n. 11.101/2005, e não de reexame de fatos ou provas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, ao concluir pela preclusão, baseou-se na inércia da agravante em apresentar impugnação tempestiva após notificação, o que configura questão fática. 5. A pretensão de reavaliar a inércia da agravante e suas consequências jurídicas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não se sustenta, pois a premissa fática é o alicerce da conclusão jurídica sobre a preclusão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A preclusão do direito de impugnar a exclusão de crédito em recuperação judicial, decorrente de inércia do credor, não pode ser revista em recurso especial, pois demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.