Decisão · STJ

STJ AREsp 2652103

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-24publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO VÁLIDA DO ÓBICE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno rebateu validamente a incidência do óbice sumular. III. Razões de decidir 3. Quanto à Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão. 4. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético desse arcabouço fático textualizado no corpo do acórdão proferido pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 5. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflitam o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida da Súmula 7 desta Corte. 6. A não impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte no aspecto. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo anterior para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 desta Corte superior. Segundo a agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO VÁLIDA DO ÓBICE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno rebateu validamente a incidência do óbice sumular. III. Razões de decidir 3. Quanto à Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão. 4. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético desse arcabouço fático textualizado no corpo do acórdão proferido pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 5. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflitam o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida da Súmula 7 desta Corte. 6. A não impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte no aspecto. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.
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