Decisão · STJ

STJ AREsp 2811721

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO REFERIDO CODEX. DESCABIMENTO. II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora): Trata-se de Agravo Interno interposto por LUIZ AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI contra decisão monocrática, proferida pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, porquanto intempestivo (fls. 949/950e). Sustenta o Agravante, em síntese, que: .. a referida decisão está equivocada, uma vez que a intimação do dia 29/10/2024 foi considerada nula, haja vista que deixou de intimar os advogados do recorrente, conforme apontado no Tópico 1 (DA TEMPESTIVIDADE - NULIDADE DA INTIMAÇÃO) do Agravo em Recurso Especial. .. Tal ausência de habilitação no sistema e consequente ausência de intimação formal acarretou a impossibilidade de apresentação do Agravo em Recurso Especial no prazo legal. Dessa forma o reconheci- mento da nulidade da primeira intimação, causa a consequente tempestividade do Agravo em Recurso Especial interposto, nos termos do artigo 272, §5º, do CPC .. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada e determinado o processamento do Recurso Especial ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado (fls. 956/961e). Transcorreu, in albis, o prazo para UNIÃO apresentar impugnação (certidão de fl. 967e). Não exercido o juízo de retratação (fl. 969e), os autos foram a mim redistribuídos (fl. 976e). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO REFERIDO CODEX. DESCABIMENTO. II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo interno não conhecido.
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