STJ REsp 2039148
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MANEJADORA, REFLORESTADORA E MADEIREIRA FEIJO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e OUTROS em face do acórdão de fls. 719-726, de seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO FORMAL. ALEGADA PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA. CRIAÇÃO DE SUBCLASSES DE CREDORES. TRATAMENTO DIFERENCIADO. APROVAÇÃO ALTERNATIVA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRAM DOWN. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O decurso do biênio previsto no art. 61 da Lei n. 11.101/2005 não implica, automaticamente, a perda de objeto do recurso especial interposto contra decisões proferidas antes desse marco. O encerramento formal da recuperação judicial não extingue as obrigações assumidas no plano aprovado com prazos de cumprimento que extrapolam o período de supervisão judicial de dois anos, de modo que eventuais ilegalidades ou interpretações equivocadas da legislação federal durante o processo de soerguimento da empresa podem continuar a produzir efeitos mesmo após esse marco temporal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, antes mesmo da vigência da Lei n. 14.112/2020, é possível a criação de subclasses entre credores da mesma classe, desde que seja estabelecido um critério objetivo e justificado, quando o plano de recuperação judicial é aprovado pela assembleia geral de credores, conforme a sistemática do art. 45 da Lei n. 11.101/2005. 3. Quando a aprovação do plano de recuperação judicial ocorre de forma alternativa (cram down), após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, a legalidade da criação de subclasses deve ser analisada à luz do art. 67, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. 4. Deixando a Corte local de se manifest ar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam alterar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Alegam os embargantes que o acórdão impugnado padece de omissão, uma vez que não há tratamento diferenciado aos credores no plano de recuperação judicial homologado pelo Juízo da Recuperação Judicial. Sustentam que a criação de subclasse entre os credores arrolados na Classe III - Créditos Quirografários atendeu a um critério objetivo, qual seja o valor do crédito, considerado legítimo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Defendem, assim, que "não foi aberta uma exceção ilegal, que pudesse violar o princípio da par conditio creditorum no interior da respectiva classe (Quirografários), tendo em vista que não há tratamento individualizado a um determinado credor em detrimento dos demais que compõem a mesma classe" (fl. 739). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.