Decisão · STJ

STJ AREsp 2854524

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-02-13publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NORMA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, por se tratar de matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que tange à ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Sérgio Henrique Pimenta contra decisão da Presidência da Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ser incabível o apelo nobre quando visa a discutir controvérsia, violação ou interpretação divergente de norma constitucional; (II) o acolhimento da alegação deduzida demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em insurgência especial, conforme o empeço previsto na Súmula n. 7/STJ; e (III) não comprovação do dissídio jurisprudencial. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "a invocação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88) é reflexa, pois a discussão central diz respeito à correta aplicação de normas de natureza infraconstitucional (em especial, o art. 370 do CPC). Desse modo, não se está questionando diretamente a literalidade de dispositivos constitucionais, mas sim o desrespeito ao direito processual de produzir prova, garantido por lei ordinária e corroborado pelos princípios constitucionais de forma meramente reflexa. Logo, não há usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No que diz respeito a Sumula 7 do STJ, já demonstrado na fundamentação recursal que não se pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas a verificação do direito à produção de prova pericial e a ocorrência de cerceamento de defesa. A discussão, portanto, não implica revolver provas para avaliar se o nível de ruído ou a penosidade realmente existiram ou não. Pretende-se apenas que seja reconhecida a violação ao art. 370 do CPC e que a prova pericial, essencial ao esclarecimento dos fatos, seja oportunizada. Assim, não cabe a aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois se está diante de revaloração jurídica acerca do cerceamento de defesa, e não de reexame de todo o acervo probatório. .. A decisão proferida no REsp n. 2177194/RS pelo Superior Tribunal de Justiça serve como um marco na proteção dos direitos do segurado, reafirmando a necessidade de assegurar um julgamento justo e equitativo. Ao reconhecer que a negativa de produção de prova pode constituir cerceamento de defesa, o STJ fortalece o princípio do contraditório e da ampla defesa, essenciais para a justiça processual. Este precedente não apenas orienta as instâncias inferiores, mas também sublinha a importância de uma análise criteriosa e técnica das provas, garantindo que os direitos dos segurados sejam plenamente respeitados e protegidos. Nessa senda, a jurisprudência desta Corte Superior vem reconhecendo que, quando a parte alega cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória, não se trata de discussão sobre o reexame de provas, mas, sim, da negativa de aplicação correta do direito processual. Logo, a análise se restringe à verificação acerca do enquadramento jurídico das teses, não incidindo a Súmula 7/STJ" (fls. 506/509). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NORMA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, por se tratar de matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que tange à ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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