STJ AREsp 2605320
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, uma vez formada a coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não se admite rediscussão da ilegitimidade passiva. Precedentes. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Modificar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem encontra o óbice da Súmula n. 7/STJ 4. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, exigido até mesmo de questões de ordem pública, incide a Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PAULO ROBERTO DA CRUZ PINTO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 203): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 88): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a exceção de pré-executividade, onde o recorrente suscitou sua ilegitimidade passiva, já que o débito é referente ao inadimplemento de contrato de empréstimo realizado pela empresa PJ Transporte e Locação - Eireli e não do seu representante legal. 2. É assente, na jurisprudência do STJ a compreensão de que "o tema relativo à legitimidade passiva ad causam, definida no processo de conhecimento, encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada, não podendo ser reapreciado no âmbito da fase executória. Logo, caberia ao recorrente ter discutido oportunamente no processo de conhecimento sua legitimidade para suportar a condenação. 3. Os argumentos da agravante não ensejam a modificação da decisão que rejeitou a Exceção de Pré- Executividade, haja vista que não se observa qualquer ilegalidade na decisão recorrida. 4. Segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em sede de agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R ;14/02/2011 AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R ). 5. Agravo de instrumento de PAULO01/02/2011 ROBERTO DA CRUZ PINTO não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 114-115). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que os artigos apontados como violados nas razões do recurso especial foram devidamente prequestionados. Aduz, ainda, que "o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior -STJ" (fl. 220). Sustenta, outrossim, que "se constata que ao deferir o despacho de citação, o Juízo de primeiro grau acabou por incluir indevidamente o agravante no polo passivo da ação sem ser este parte processual, impedindo o efeito da coisa julgada imutável diante do erro teratológico, em debate de teses e questões unicamente de direito que envolvem um relativo simples raciocínio jurídico, no tocante em especial a ilegitimidade suscitada e se a arguição é válida no momento processual suscitado, de modo que as ditas e apontadas violações jamais esbarraram nos óbices do verbete nº 07 da Súmula de Jurisprudência do STJ (reexame de prova)" (fl. 220). A agravada apresentou contraminuta às fls. 231-245. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, uma vez formada a coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não se admite rediscussão da ilegitimidade passiva. Precedentes. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Modificar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem encontra o óbice da Súmula n. 7/STJ 4. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, exigido até mesmo de questões de ordem pública, incide a Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.