STJ REsp 2212111
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava a absolvição por alegada insuficiência probatória e nulidade do reconhecimento pessoal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A condenação foi fundamentada em provas colhidas durante a instrução processual, incluindo depoimento da vítima, a qual afirmou já conhecer o acusado de outras oportunidades. 5. Não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha, recentemente, evoluído para considerar como requisito de validade do reconhecimento pessoal ou fotográfico a estrita observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, não exigiu a realização do meio de prova em questão, reputando-se necessário o procedimento apenas quando existentes dúvidas quanto à pessoa do autor da infração. 6. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ, o que impede a reanálise das provas para fins de absolvição. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal somente é exigível quando houve dúvida quanto à pessoa do investigado. 2. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no HC n. 769.478/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/04/2023; STJ, AgRg no HC n. 866.333/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE FRANCISCO GONCALVES DA SILVA contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 357-363). A parte agravante reitera que a condenação se pautou exclusivamente na palavra da vítima, a qual reputa insuficiente. Aduz que o conhecimento das teses meritórias não exige o revolvimento probatório e que foram indicados precedentes a justificar a sustentada divergência jurisprudencial. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do regimental ao Colegiado julgador (fls. 367-372). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava a absolvição por alegada insuficiência probatória e nulidade do reconhecimento pessoal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A condenação foi fundamentada em provas colhidas durante a instrução processual, incluindo depoimento da vítima, a qual afirmou já conhecer o acusado de outras oportunidades. 5. Não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha, recentemente, evoluído para considerar como requisito de validade do reconhecimento pessoal ou fotográfico a estrita observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, não exigiu a realização do meio de prova em questão, reputando-se necessário o procedimento apenas quando existentes dúvidas quanto à pessoa do autor da infração. 6. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ, o que impede a reanálise das provas para fins de absolvição. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal somente é exigível quando houve dúvida quanto à pessoa do investigado. 2. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no HC n. 769.478/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/04/2023; STJ, AgRg no HC n. 866.333/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/12/2023.