STJ AREsp 2811501
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Advise Consultoria & Planejamento Eireli desafiando a decisão de fls. 2.988/2.989, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta, em resumo, que, "durante a interposição do agravo em recurso especial, além do atendimento aos requisitos formais, IMPUGNOU especificamente todos os pontos utilizados na Decisão de inadmissão, inclusive com TÓPICOS ESPECÍFICOS" (fl. 3003). Enfatiza que, "em que pese a alegação contrária, cumpre esclarecer que não houve, no presente caso, qualquer ofensa ao princípio da dialeticidade, o qual exige que as partes, ao interpor recurso, apresentem de forma clara e fundamentada os pontos que entendem estar em desacordo com a decisão recorrida/agravada" (fl. 3.003). A parte agravada apresentou impugnação à fl. 3.022. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.