Decisão · STJ

STJ AREsp 2788772

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR NA CONDUÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Rever as conclusões no sentido de que não houve qualquer desídia do credor apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não prover o recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÂNGELO HENRIQUE RIBEIRO, MARIA EMÍLIA MOREIRA MENDES RIBEIRO E BRUNO HENRIQUE MENDES RIBEIRO (ÂNGELO e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador ERNANI DESCO FILHO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Impossibilidade. A inércia do postulante é o ponto fulcral para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nota-se, ainda que na maioria das vezes inexitosas, intensa atuação da exequente na tentativa de citação dos executados e também na adoção de medidas para satisfação de seu crédito, pelo qual não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, porque induvidoso e incontroverso que inerte é característica que não pode ser atribuída à agravada no andamento do feito. Executados citados por edital, sem, contudo, a nomeação de curador especial a eles. Nulidade. Ao executado que, citado por edital, permanece revel, será nomeado curador especial (art. 72, II, do CPC). Vício de nulidade absoluta, porque a questão induvidosamente é de ordem pública, e pretende resguardar direitos fundamentais, como o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, na forma do artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal de 1988. Verificada a ausência de nomeação de curador especial aos coexecutados citados por edital, forçoso reconhecer a nulidade de todos os atos processuais posteriores à citação, sob pena de ofensa aos postulados supramencionados. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA: Não se vislumbram elementos que caracterizem a litigância de má-fé nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. A má-fé não pode ser presumida. Decisão modificada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 693-705) Os embargos de declaração de ÂNGELO e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 726-738). Nas razões do agravo, ÂNGELO e outros apontaram que (1) a decisão agravada não teria analisado adequadamente a questão da prescrição intercorrente e teria ignorado a aplicação do art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC; (2) a questão jurídica foi bem delimitada, sendo desnecessário o reexame de quaisquer fatos e provas. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 762-768). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ÂNGELO e outros apontaram (1) violação do art. 489, § 1º, e art. 1.022, caput, I, do CPC, por falta de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (2) violação do art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC, por não reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo diante da nulidade dos atos processuais posteriores à citação por edital; (3) desconsideração do Tema n. 568 do STJ, que estabelece que apenas a efetiva citação ou constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 719-724). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR NA CONDUÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Rever as conclusões no sentido de que não houve qualquer desídia do credor apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não prover o recurso especial.
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