Decisão · STJ

STJ AREsp 2914618

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. AUSÊNCIA de impugnação específica. Agravo interno DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos relativos à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A parte agravante não demonstrou que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 182 do STJ foi correta, uma vez que a parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CC, arts. 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021. RELATÓRIO R.J. ARTEFATOS DE COURO LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 464-467, que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que a matéria discutida no agravo de instrumento é relevante e merece reavaliação, visto que possui peculiaridades e questões de direito que devem ser consideradas. Alega que os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso estão presentes, pois foram devidamente impugnados todos os fundamentos da decisão hostilizada, não havendo incidência da Súmula n. 182 do STJ nem do art. 932, III, do CPC. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 479. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. AUSÊNCIA de impugnação específica. Agravo interno DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos relativos à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A parte agravante não demonstrou que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 182 do STJ foi correta, uma vez que a parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CC, arts. 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021.
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