Decisão · STJ

STJ AREsp 2885311

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-08-28
CIVIL
Direito civil. Agravo interno. Indenização por danos morais. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo INTERNO não CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Banco Crefisa S.A. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de bloqueio indevido de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo, não impugnou os fundamentos relacionados ao não prequestionamento e à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do agravo interno quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) saber se é devida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por manifesta inadmissibilidade do recurso. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; RELATÓRIO BANCO CREFISA S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 479-483, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta, genericamente, que, restou configurado o prequestionamento dos dispositivos legais e que deve ser adastada a aplicação da Súmula n. 282 do STF. Requer o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja admitido e provido, ou que seja submetido ao colegiado para análise. Contrarrazões apresentadas às fls. 496-499, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Indenização por danos morais. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo INTERNO não CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Banco Crefisa S.A. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de bloqueio indevido de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo, não impugnou os fundamentos relacionados ao não prequestionamento e à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do agravo interno quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) saber se é devida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por manifesta inadmissibilidade do recurso. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020;
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