Decisão · STJ

STJ AREsp 1971240

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-08-10publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto MARIA ERMELINDA APARECIDA VIEIRA da decisão de fls. 216/218 em que não conheci do seu agravo em recurso especial. A parte agravante alega ter impugnado, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, dedicando um tópico específico para demonstrar que a sua análise não exigiria o reexame de fatos e provas, que haveria erro material no acórdão recorrido, revelando-se negada a prestação jurisdicional. Afirma que o erro material decorre do fato de ter o acórdão originário partido de premissa equivocada, pois o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva não ocorreu na fase preliminar da ação, mas, sim, após o saneamento do processo, com a apresentação de defesas, réplica e especificação de provas, não podendo se falar em absolvição sem processo. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 236). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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