STJ AREsp 2143854
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES. CONTRATO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO DE IMÓVEL PARA EXPLORAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO. PEDIDOS ACOLHIDOS EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRETENSÃO DE QUE SEJA DEFERIDA A REINTEGRAÇÃO DA POSSE IMEDIATAMENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE POSTERGOU ESSA MEDIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEDUZIDA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. INEPCIA DA INICIAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DA ÁREA. SÚMULA N. 7 DO STJ. EQUÍVOCO NA APRECIAÇÃO DA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. REUNIÃO DOS PROCESSOS PELA CONEXÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. Da irresignação de CADEG 1. O Tribunal estadual afirmou que a desocupação do imóvel apenas seria exigível após o trânsito em julgado com fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Impossível, assim, desconstituir o acórdão recorrido pela via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 126 do STJ, por analogia. Da irresignação de JOAQUIM 1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi formulada de modo genérico sem indicação precisa dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, esbarrando, por isso, na Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal estadual não se manifestou sobre a alegação de que a petição inicial seria inepta por cumular indevidamente pedido possessório com pretensão de cobrança. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. O Tribunal estadual consignou expressamente que o imóvel em disputa pertencia ao autor da ação, não sendo possível modificar essa conclusão sem nova incursão ao caderno fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A alegação de que teria havido apreciação equivocada da prova pericial esbarra francamente na Súmula n. 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido afirmou que não seria possível reconhecer a conexão, porque o processo indicado para essa finalidade já estava julgado. Referido fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF com relação ao ponto. Agravo de CADEG conhecido. Recurso especial não provido. Agravo de JOAQUIM conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO CONDOMINIO DO CENTRO DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DA GUANABARA (CADEG) ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com cobrança contra JOAQUIM FERNANDES DE CARVALHOR (JOAQUIM), tendo em vista o inadimplemento das taxas mensais acordadas para ocupação de espaço com vistas à comercialização de flores (e-STJ, fls. 2-11). A sentença julgou procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato de "Termo de Permissão Remunerada de Uso" firmado entre as partes, reintegrar o CADEG na posse do espaço comercial a partir do trânsito em julgado e condenar JOAQUIM ao pagamento de R$ 26.968,51 (vinte e seis mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos), mais os valores devidos até a efetiva desocupação da área. Em razão da sucumbência, fixou honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor da condenação em desfavor de JOAQUIM (e-STJ, fls. 2.675-2.681). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso de apelação interposto por JOAQUIM e deu parcial provimento àquele manejado pelo CADEG para acrescentar à condenação à multa contratual de 2%, correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela inadimplida. Referido acórdão ficou assim ementado: Apelação Cível. Pretensão deduzida pelo Condomínio do Centro de Abastecimento do Estado da Guanabara - CADEG de resolução do contrato celebrado entre as partes, alegando o inadimplemento pelo réu dos valores devidos, a título de permissão remunerada de uso de ponto comercial no Mercado das Flores, com a imediata reintegração na posse do imóvel e a cobrança de quantias devidas pela utilização da área e pela permanência no local. Alegação de que foi celebrado um Termo de Permissão Remunerada de Uso - TPRU, a fim de regulamentar o uso dos espaços situados no Mercado das Flores, tendo o réu se obrigado ao pagamento da quantia mensal e que este se tornou inadimplente. Pleito reconvencional formulado pelo demandado, requerendo a manutenção na posse do espaço e a declaração de nulidade do negócio jurídico, com o ressarcimento dos valores pagos, a título de permissão de uso do local, observado o prazo prescricional. Sentença de procedência do pedido, reconhecendo a decadência, quanto ao pleito formulado na reconvenção. Inconformismo de ambas as partes. Comprovação de que o Mercado das Flores, local onde o demandado exerce a sua atividade de florista, encontra-se inserido na parte comum do condomínio autor, conforme perícia de engenharia. Regimento Interno do Mercado das Flores, elaborado após reunião com os condôminos que exercem sua atividade no local, na qual lhes foi oportunizada a manifestação. Termo de Permissão Remunerada de Uso devidamente assinado pelo autor. Ausência de indícios de que tenha ocorrido coação ou constrangimento dos floristas como forma de imposição à adesão ao novo regulamento e assinatura do Termo de Permissão Remunerada de Uso. Rescisão do contrato e condenação do réu ao pagamento dos valores inadimplidos que se impõe. Por se tratar de obrigação líquida e certa, o pagamento dos valores a título de Termo de Permissão Remunerada de Uso deve ser acrescido de correção monetária e juros, a partir do vencimento de cada obrigação e não da citação, nos termos do artigo 397 do Código Civil, bem como de multa contratual de 2% (dois por cento), ante a expressa previsão contratual nesse sentido. Desnecessidade de liquidação de sentença, podendo o quantum debeatur ser apurado mediante meros cálculos aritméticos realizados pelo credor, nos termos do § 2.º do artigo 509 do estatuto processual civil. Verba sucumbencial corretamente fixada na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, não havendo que se cogitar de apreciação equitativa, uma vez que não se está diante de proveito econômico irrisório ou inestimável, a teor do que dispõe o artigo 85, § 8.º, do Código de Processo Civil. Pretensão do autor de imediata desocupação do imóvel que configuraria medida deveras gravosa para o permissionário que, além de exercer há anos a sua atividade comercial, seria privado de sua subsistência da noite para o dia e, muito provavelmente, não teria condições de honrar com o pagamento que lhe foi imposto na sentença. Escorreita a sentença, ao determinar que a desocupação voluntária do imóvel ocorra após o trânsito em julgado, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana. Provimento parcial do recurso do autor, para condenar o réu ao pagamento dos valores devidos ao condomínio, acrescidos de multa contratual de 2% (dois por cento), de correção monetária e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento de cada obrigação, devendo o quantum debeatur ser apurado mediante meros cálculos aritméticos e desprovimento do apelo do réu, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, § 11, do estatuto processual civil (e-STJ, fls. 3.172-3.174). Os embargos de declaração opostos pelas partes foram ambos rejeitados (e-STJ, fls. 3.303-3.312). Irresignado, o CADEG interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando ofensa aos arts. 4º, 6º, 520, § 5º, 995, 1.025 e 1.029, § 5º, do CPC, nos termos dos quais a reintegração de posse deveria ocorrer de imediato, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença, sobretudo para evitar que JOAQUIM protele o cumprimento da obrigação sem nenhuma consequência (e-STJ, fls. 3.314-3.322). JOAQUIM também interpôs recurso especial com amparo na alínea a do permissivo constitucional. Alegou que estariam violados os arts. (1) 489 e 1.022 do CPC, pois o TJRS não teria se manifestado sobre os temas suscitados nos embargos de declaração; (2) 330, § 1º, e 555 do CPC, pois a petição inicial seria inepta por cumular indevidamente pedido possessório com pretensão de cobrança; (3) 330, II, e 373, I, do CPC, 1.196, 1.200, 1.204, 1.205, 1.210, 1.211, 1.228, § 4º, e 1.336 do CC e 19 da Lei n. 4.591/64, pois o CADEG não teria comprovado que a área em disputa é de sua propriedade ou que exercia posse anterior sobre ela, o que seria necessário não apenas para se admitir o processamento da ação possessória, como também para evidenciar sua legitimidade ativa; (4) 372 do CPC, pois não seria considerar apenas parte da prova pericial emprestada, sendo necessário, ao contrário, uma análise completa daquela perícia; (5) 104, 107, 113 e 422 do CC e 51 do CDC, pois o Termo de Permissão Remunerada de Uso foi assinado mediante ameaça, contém cláusulas abusivas e, ademais, não foi regularmente formalizado, devendo ser considerado nulo; e (6) 55, 58 e 59 do CPC, pois o feito deveria ter sido reunido, por conexão/prevenção ao processo n. 0309587-72.2017.8.19.0001, movido pelo CADEG contra outro florista com base nas mesmas circunstâncias fáticas (e-STJ, fls. 3.338-3.348). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 3.516-3.555 e 3.560-3.572), os recursos foram inadmitidos na origem com fundamento na Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 3574-3.578). Nos agravos que se seguiram, foi devidamente impugnada a incidência desse destacado óbice sumular (e-STJ, fls. 3.596-3.700 e 3.701-3.711). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES. CONTRATO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO DE IMÓVEL PARA EXPLORAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO. PEDIDOS ACOLHIDOS EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRETENSÃO DE QUE SEJA DEFERIDA A REINTEGRAÇÃO DA POSSE IMEDIATAMENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE POSTERGOU ESSA MEDIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEDUZIDA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. INEPCIA DA INICIAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DA ÁREA. SÚMULA N. 7 DO STJ. EQUÍVOCO NA APRECIAÇÃO DA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. REUNIÃO DOS PROCESSOS PELA CONEXÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. Da irresignação de CADEG 1. O Tribunal estadual afirmou que a desocupação do imóvel apenas seria exigível após o trânsito em julgado com fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Impossível, assim, desconstituir o acórdão recorrido pela via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 126 do STJ, por analogia. Da irresignação de JOAQUIM 1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi formulada de modo genérico sem indicação precisa dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, esbarrando, por isso, na Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal estadual não se manifestou sobre a alegação de que a petição inicial seria inepta por cumular indevidamente pedido possessório com pretensão de cobrança. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. O Tribunal estadual consignou expressamente que o imóvel em disputa pertencia ao autor da ação, não sendo possível modificar essa conclusão sem nova incursão ao caderno fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A alegação de que teria havido apreciação equivocada da prova pericial esbarra francamente na Súmula n. 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido afirmou que não seria possível reconhecer a conexão, porque o processo indicado para essa finalidade já estava julgado. Referido fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF com relação ao ponto. Agravo de CADEG conhecido. Recurso especial não provido. Agravo de JOAQUIM conhecido. Recurso especial não conhecido.