Decisão · STJ

STJ AREsp 2753351

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-20publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. SÚMULA 284/STF. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. 1. Não se conhece do recurso quando a recorrente aponta omissões de forma genérica, sem indicar especificamente os pontos não enfrentados pela decisão impugnada, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. 2. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que a penhora no rosto dos autos não implicou forma mais gravosa de execução. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento em parte nos termos da seguinte ementa (fl. 2.288): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA ATODO O PROCESSO. NECESSIDADE. TEMA 590/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 2.084): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SEGREDO DE JUSTIÇA E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO - Irresignação da executada com relação à decisão que indeferiu o pedido de decretação de segredo de justiça e deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos de eventuais valores disponíveis em favor da executada Não acolhimento Hipótese dos autos que não se enquadra naquelas previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil Ação de caráter exclusivamente privado Sigilo bancário que não está relacionado com o conceito processualista de segredo de justiça - A execução é feita no interesse do exequente e não da executada, e o respectivo processo é informado por princípios próprios, em que predominam atos materiais de expropriação de bens da devedora para a satisfação do credor, que já dispõe de título executivo com presunção legal de liquidez e certeza Decisão mantida. Recurso não provido. Agravo interno prejudicado. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.158-2.160). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão agravada está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que prevê que a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso para o executado. Alega que a penhora no rosto dos autos foi prematura e mais gravosa, havendo outros meios para satisfação do crédito. Aduz, ainda, que a súmula 284 deve ser afastada, eis indicou claramente os vícios de omissão no acórdão recorrido, relacionados à penhora prematura e à expectativa de direitos creditórios. Alega que a fundamentação não foi genérica e que os pontos omissos foram devidamente indicados. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 2.418-2.431). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. SÚMULA 284/STF. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. 1. Não se conhece do recurso quando a recorrente aponta omissões de forma genérica, sem indicar especificamente os pontos não enfrentados pela decisão impugnada, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. 2. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que a penhora no rosto dos autos não implicou forma mais gravosa de execução. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.
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