Decisão · STJ

STJ AREsp 2655906

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-29publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA SÚMULA 182/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial . 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e a agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. Verificada a tempestividade, a questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. No caso, os agravantes não impugnaram de maneira específica e suficiente os óbices levantados, inviabilizando o conhecimento das insurgências. No tocante à Súmula 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório IV. Dispositivo 7. Agravo interno provido para não conhecer do agravo em recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Rubi Engenharia Ltda. contra decisão prolatada pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial. Segundo a parte recorrente, o recurso é tempestivo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, bem como requereu a condenação da agravante à multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA SÚMULA 182/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial . 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e a agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. Verificada a tempestividade, a questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. No caso, os agravantes não impugnaram de maneira específica e suficiente os óbices levantados, inviabilizando o conhecimento das insurgências. No tocante à Súmula 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório IV. Dispositivo 7. Agravo interno provido para não conhecer do agravo em recurso especial.
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