Decisão · STJ

STJ AREsp 2576153

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-02-26publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, em razão de não ter sido comprovada a suspensão dos prazos processuais devido a feriado local. 2. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação de indenização por perdas e danos c/c lucros cessantes. 3. Alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, impedindo a produção de provas sobre o estado de conservação do imóvel locado e de erro na distribuição do ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a intempestividade do recurso especial pode ser superada pela comprovação de feriado local e se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide. 5. A questão também envolve a análise da distribuição do ônus da prova quanto ao estado de conservação do imóvel locado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a superação da intempestividade. 7. A revisão da conclusão da Corte local de que não houve cerceamento de defesa e de que caberia à autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, demanda o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos processuais pode ser aplicada a casos não transitados em julgado. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369 e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.474.850/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.839.271/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SILVIA MARINHO VALENTIM MARINO contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da intempestividade do recurso. A parte agravante sustenta que houve suspensão dos prazos processuais devido ao feriado de Corpus Christi e ponto facultativo, o que justificaria a tempestividade do recurso. Requer o provimento do agravo interno para que seja conhecido e provido o recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme as certidões às fls. 1.132-1.134. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, em razão de não ter sido comprovada a suspensão dos prazos processuais devido a feriado local. 2. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação de indenização por perdas e danos c/c lucros cessantes. 3. Alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, impedindo a produção de provas sobre o estado de conservação do imóvel locado e de erro na distribuição do ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a intempestividade do recurso especial pode ser superada pela comprovação de feriado local e se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide. 5. A questão também envolve a análise da distribuição do ônus da prova quanto ao estado de conservação do imóvel locado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a superação da intempestividade. 7. A revisão da conclusão da Corte local de que não houve cerceamento de defesa e de que caberia à autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, demanda o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos processuais pode ser aplicada a casos não transitados em julgado. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369 e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.474.850/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.839.271/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024.
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