Decisão · STJ

STJ AREsp 2652417

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-21publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SOLIDARIEDADE E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS. SUMÚLAS 5 E 7/STJ. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia sobre a controvérsia recursal. 2. Não merece conhecimento o apelo nobre quanto à suscitada ofensa aos arts. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, 265 do Código Civil, 70 e 75 do CPC e 33, V, da Lei n. 8.666/1993, uma vez que rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da existência ou não de solidariedade e de legitimidade ad causam demandaria reexame de fato e provas e de cláusulas contratuais, esbarrando nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo in terno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 642): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SOLIDARIEDADE E LEGITIMIDADE . REEXAME DOAD CAUSAMACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS. SUMÚLAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIALCONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 536-538): Apelação. Ação indenizatória. Acidente envolvendo coletivo. Responsabilidade solidária da transportadora e do consórcio reconhecida por esta Câmara, em agravo de instrumento anteriormente apreciado por este Órgão Julgador. Qualidade de passageira demonstrada. Lesões decorrente do impacto. Dano moral. Recurso da autora não conhecido. Apelo da concessionária desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 558-559). O agravante argumenta que o recurso não busca o reexame de fatos, mas sim a correta qualificação legal dos fatos incontroversos. Alega que houve uma interpretação equivocada das figuras jurídicas do consórcio e suas consorciadas, gerando negativa de prestação jurisdicional. Aduz, ainda, que a interpretação das cláusulas contratuais para responsabilização solidária do consórcio com as consorciadas é necessária, mas não se aplica ao caso concreto, pois a regra geral é a ausência de solidariedade entre consórcio e consorciadas, conforme entendimento do STJ. Reitera a violação do art. 1.022 do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 662). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SOLIDARIEDADE E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS. SUMÚLAS 5 E 7/STJ. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia sobre a controvérsia recursal. 2. Não merece conhecimento o apelo nobre quanto à suscitada ofensa aos arts. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, 265 do Código Civil, 70 e 75 do CPC e 33, V, da Lei n. 8.666/1993, uma vez que rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da existência ou não de solidariedade e de legitimidade ad causam demandaria reexame de fato e provas e de cláusulas contratuais, esbarrando nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo in terno improvido.
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