STJ REsp 2057422
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu parcial provimento à apelação defensiva para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e a prescrição da pretensão punitiva. 2. O recorrente foi condenado pela prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, com pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão. A Defesa obteve parcial provimento em apelação para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e prescrição. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser reconhecida quando não debatida em plenário do Tribunal do Júri e se a extinção da punibilidade decorrente dessa atenuante deve ser afastada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que, no Tribunal do Júri, a atenuante da confissão espontânea precisa ser debatida em plenário, seja pela defesa técnica ou pelo réu, para ser reconhecida. 5. No caso, a confissão não foi apresentada em plenário, nem sustentada pela Defesa durante os debates, o que impede o reconhecimento da atenuante e, consequentemente, a extinção da punibilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea no Tribunal do Júri requer que a confissão seja, de alguma forma, debatida em plenário. 2. A ausência de debate em plenário impede o reconhecimento da atenuante e a extinção da punibilidade dela decorrente. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; Código de Processo Penal, arts. 492 e 495. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1754440/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que deu parcial provimento à apelação defensiva. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal e art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, que lhe deu parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e a prescrição da pretensão punitiva. Sobreveio o presente recurso especial, interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em que o recorrente aponta violação do disposto nos arts. 492 e 495 do Código de Processo Penal e 65, III, alínea "d", do Código Penal. Requer o afastamento do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea por não ter sido debatida em Plenário, com o consequente afastamento da extinção da punibilidade. Juízo de admissibilidade realizado às fls. 1157/1162. Parecer ministerial pelo provimento do recurso (fls. 1177/1184). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu parcial provimento à apelação defensiva para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e a prescrição da pretensão punitiva. 2. O recorrente foi condenado pela prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, com pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão. A Defesa obteve parcial provimento em apelação para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e prescrição. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser reconhecida quando não debatida em plenário do Tribunal do Júri e se a extinção da punibilidade decorrente dessa atenuante deve ser afastada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que, no Tribunal do Júri, a atenuante da confissão espontânea precisa ser debatida em plenário, seja pela defesa técnica ou pelo réu, para ser reconhecida. 5. No caso, a confissão não foi apresentada em plenário, nem sustentada pela Defesa durante os debates, o que impede o reconhecimento da atenuante e, consequentemente, a extinção da punibilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea no Tribunal do Júri requer que a confissão seja, de alguma forma, debatida em plenário. 2. A ausência de debate em plenário impede o reconhecimento da atenuante e a extinção da punibilidade dela decorrente. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; Código de Processo Penal, arts. 492 e 495. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1754440/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021.