Decisão · STJ

STJ REsp 2158251

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-16publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Jorge José Braz contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, reafirma seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, bem como à não aplicação ao caso de reexame de provas dos autos, sob a alegação de que "o objeto do presente recurso é o cabimento da presente demanda, à luz do art. 15 da Lei nº 1.533/ 51 e o desfazimento da violação ao referido dispositivo, vigente à época do ajuizamento do deste feito. .. a verificação de que o v. acórdão proferido por esse c. STJ e transitado em julgado está sendo descumprido e foi anulado por juízo incompetente para tanto, não demanda aprofundamento nem mero revolvimento do acervo fático-probatório, inexistindo, portanto, o mencionado óbice da Súmula 7 dessa Corte" (fls. 1.148/1.149). Repisa, ainda, as questões trazidas no bojo do recurso especial, no que tange à apontada ausência de violação à coisa julgada e à preclusão da alegação de nulidade processual. As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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