Decisão · STJ

STJ AREsp 2828693

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-01-09publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMAS N. 179 E 566 A 571/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Juízo regional afastou a alegada ocorrência de prescrição intercorrente, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recursos especiais repetitivos (Temas n. 179 e 566 a 571/STJ). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do recurso especial e de seu respectivo agravo do art. 1.042 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida nos repetitivos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Usina Pumaty S.A. - em Recuperação Judicial - desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a tese recursal mostra-se intrinsecamente ligada à matéria que ficou decidida na origem de acordo com recursos especiais repetitivos (Temas n. 179 e 566 a 571/STJ), concluindo pela adequação do acórdão recorrido aos referidos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual prejudicada a apreciação do recurso. A parte agravante, em suas razões, insiste em ter-se operado a prescrição intercorrente na hipótese e que o Tribunal de origem não conferiu a correta interpretação do Tema n. 566/STJ. Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 801). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMAS N. 179 E 566 A 571/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Juízo regional afastou a alegada ocorrência de prescrição intercorrente, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recursos especiais repetitivos (Temas n. 179 e 566 a 571/STJ). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do recurso especial e de seu respectivo agravo do art. 1.042 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida nos repetitivos. 4. Agravo interno não provido.
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