Decisão · STJ

STJ AREsp 2761155

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-10-02publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NAS SÚMULAS N. 7, 83 E 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto por condenado à pena de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do CP), por 03 (três) vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido apesar de não haver impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e (ii) estabelecer se as alegações defensivas foram suficientes para afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o recorrente impugne, de forma concreta e individualizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a reiteração de argumentos genéricos sobre o mérito.4. A mera afirmação de que a controvérsia não exige revolvimento probatório não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo necessária demonstração detalhada de que o acolhimento da tese prescinde da análise de provas.5. Para impugnar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, é indispensável indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ que contrariem a orientação aplicada, ou demonstrar distinção fática (distinguishing), o que não foi feito.6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A impugnação à aplicação da Súmula n. 7/STJ exige demonstração concreta de que a alteração do julgado prescinde do reexame de provas. 3. A impugnação à aplicação da Súmula n. 83/STJ demanda indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou demonstração de distinção fática.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, IV, e 71; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XVIII, "a", e art. 253, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/03/2024, DJe 08/03/2024; AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/08/2023, DJe 18/08/2023; AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/02/2024, DJe 04/03/2024; AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/02/2023, DJe 23/02/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO YAN DE SOUZA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), por 03 (três) vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP). A sentença condenatória foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação e o quantum da pena, limitando-se a reajustar a fração de aumento relativa à continuidade delitiva e à reincidência. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de origem, sob os fundamentos de ausência de fundamentação adequada (art. 1.029 do CPC) e incidência da Súmula n. 7/STJ. Contra essa decisão, foi interposto agravo, não conhecido por esta relatoria por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Nas razões do presente agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese, que : a) a decisão de inadmissibilidade não apresentou razões concretas para a aplicação da Súmula n. 7/STJ; b) a análise das questões suscitadas no recurso especial não demandaria reexame de provas, mas mera revaloração, procedimento admitido pela jurisprudência desta Corte e c) demonstrou adequadamente as violações aos arts. 158-C, 226, 240 e 244 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NAS SÚMULAS N. 7, 83 E 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto por condenado à pena de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do CP), por 03 (três) vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido apesar de não haver impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e (ii) estabelecer se as alegações defensivas foram suficientes para afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o recorrente impugne, de forma concreta e individualizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a reiteração de argumentos genéricos sobre o mérito.4. A mera afirmação de que a controvérsia não exige revolvimento probatório não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo necessária demonstração detalhada de que o acolhimento da tese prescinde da análise de provas.5. Para impugnar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, é indispensável indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ que contrariem a orientação aplicada, ou demonstrar distinção fática (distinguishing), o que não foi feito.6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A impugnação à aplicação da Súmula n. 7/STJ exige demonstração concreta de que a alteração do julgado prescinde do reexame de provas. 3. A impugnação à aplicação da Súmula n. 83/STJ demanda indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou demonstração de distinção fática.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, IV, e 71; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XVIII, "a", e art. 253, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/03/2024, DJe 08/03/2024; AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/08/2023, DJe 18/08/2023; AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/02/2024, DJe 04/03/2024; AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/02/2023, DJe 23/02/2023.
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