STJ AREsp 2198063
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MANIFESTAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIAO HENRIQUE FILHO e OUTRA contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA de fls. 922/924 assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DEEXTRA PETITA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem anulou parcialmente a sentença por reconhecer que tinha havido julgamento , uma vez que a regularização fundiária foraextra petita determinada sem pedido expresso das partes. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte recorrente alega que a decisão embargada padece de omissão, pois deixou de se manifestar sobre os seguintes pontos (fl. 934): a) A aplicabilidade da Lei 13.465/2017, especialmente de seus arts. 9º e 10, cuja natureza de norma de ordem pública impõe aplicação ex officio, independentemente de provocação das partes; b) A violação aos princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, e art. 182), e do direito à moradia (art. 6º); c) A não observância do dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), por ausência de motivação suficiente quanto ao afastamento da legislação aplicável. Requer a manifestação deste órgão colegiado sobre os seguintes dispositivos legais (fl. 935): a) Constituição Federal: arts. 1º, III, 5º, II, XXIII, 6º, 93, IX, 182; b) Código de Processo Civil: arts. 9º, 10, 140, 141, 489, §1º, I e IV; c) Lei 13.465/2017: arts. 9º e 10. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 938). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MANIFESTAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados.