Decisão · STJ

STJ REsp 2131871

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-03-27publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE O CÁLCULO INICIAL DE EXECUÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação à norma constitucional. 3. A não interposição de recurso extraordinário, quando há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Amanda Duarte Blanco e outros desafiando a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) em apelo nobre não cabe invocar violação à norma constitucional; (II) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; (III) incidência da Súmula 126/STJ; e (IV) fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame da insurgência especial pela alínea a do permissivo constitucional. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "não há dúvida, portanto, de que, embora tenha sido mencionado o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o apelo nobre se ass entou, exclusivamente, na interpretação dos comandos legais mencionados. Daí por que revela-se equivocada, com o devido acato, a afirmação de que "presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal" (e-fl. 263), eis que a simples menção à Carta Magna ocorreu como reforço argumentativo, o que, por certo, não afasta a competência dessa C. Corte Superior para sua análise. .. No recurso especial, foi formulada preliminar de nulidade do acórdão do Tribunal de origem por negativa de prestação jurisdicional, que se omitiu sobre questão importante para o deslinde da controvérsia. Os Exequentes opuseram os competentes embargos declaratórios para apontar a necessidade de manifestação quanto à existência de coisa julgada formada no título executivo, que prevê a incidência de juros moratórios até o efetivo pagamento da dívida. Observe-se que a omissão apontada é de total relevância para demonstrar que a alteração do termo final de incidência dos juros de mora afronta os arts. 502, 503 e 508 do CPC/2015" (fls. 273/274). No mais, afirma que, "no mérito, a decisão recorrida considerou ser inviável o exame da pretensão de incidência de juros de mora até o efetivo pagamento, em conformidade com o título executivo, em face do óbice da Súmula nº 126/STJ. Ocorre que referido verbete é manifestamente inaplicável. O acórdão de origem, em verdade, decidiu a demanda com base na interpretação dos arts. 502, 503 e 535, §8º, do CPC (e-fl. 53). Assim, o simples fato de terem sido mencionados no julgado dispositivos constitucionais não significa que a questão foi decidida à luz da Constituição da República e, na hipótese vertente, certamente não o foi. .. Por fim, impende salientar que foi demonstrada, de forma minuciosa, no apelo extremo, a divergência jurisprudencial que autoriza o processamento do recurso com fulcro na alínea c, do art. 105, III, da Constituição da República, observado o indispensável cotejo analítico" (fls. 274/276). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 284). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE O CÁLCULO INICIAL DE EXECUÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação à norma constitucional. 3. A não interposição de recurso extraordinário, quando há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.
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