Decisão · STJ

STJ AREsp 2878143

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-08-28
CIVIL
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Inadimplemento relativo. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, cujo valor da causa foi estabelecido em R$ 7.600.000,00. 2. O Tribunal de origem concluiu que o atraso de 19 dias no pagamento da primeira parcela não esvaziou a utilidade da prestação paga, e que a autora não provou que a demora no pagamento frustrou a perspectiva de outro negócio. 3. A decisão agravada manteve o entendimento de que a análise das cláusulas contratuais e dos fatos e provas não é cabível em instância superior, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso no pagamento da primeira parcela do contrato de compra e venda de imóvel justifica a rescisão contratual, considerando a alegação de que a demora frustrou a perspectiva de outro negócio; (ii) saber se a análise do caso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O atraso de 19 dias no pagamento da primeira parcela foi considerado inadimplemento relativo, não ensejando a resolução do contrato, mas sim a aplicação de penalidades e encargos acessórios. 6. A autora não se desincumbiu do ônus de provar que a demora no pagamento frustrou a perspectiva de outro negócio, não apresentando provas materiais de tratativas de outro contrato. 7. A análise das cláusulas contratuais e dos fatos e provas não é cabível em instância superior, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sendo inadmissível o reexame de elementos fático-probatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de cláusulas contratuais e de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 299, 422, 474 e 475. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.036.530/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/3/2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCÉLIA SANTOS FRANCO contra a decisão de fls. 1.091-1.095, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão recorrida equivocou-se ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois não há necessidade de reexame fático-probatório, mas sim de correta aplicação dos artigos 299, 422, 474 e 475 do Código Civil. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ ao aplicar o precedente do REsp n. 1.036.530/SC, que trata de situação distinta, em que as obrigações foram quitadas integralmente, diferentemente do caso em tela, em que apenas a primeira parcela foi paga com atraso e por terceiro não autorizado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, não havendo retratação, a submissão ao colegiado para que seja provido o recurso especial. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso especial não deve ser admitido, pois a análise da alegada regularidade da rescisão contratual demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial, e que a cessão não alterou as garantias da credora, mantendo o recorrido como devedor solidário. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Inadimplemento relativo. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, cujo valor da causa foi estabelecido em R$ 7.600.000,00. 2. O Tribunal de origem concluiu que o atraso de 19 dias no pagamento da primeira parcela não esvaziou a utilidade da prestação paga, e que a autora não provou que a demora no pagamento frustrou a perspectiva de outro negócio. 3. A decisão agravada manteve o entendimento de que a análise das cláusulas contratuais e dos fatos e provas não é cabível em instância superior, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso no pagamento da primeira parcela do contrato de compra e venda de imóvel justifica a rescisão contratual, considerando a alegação de que a demora frustrou a perspectiva de outro negócio; (ii) saber se a análise do caso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O atraso de 19 dias no pagamento da primeira parcela foi considerado inadimplemento relativo, não ensejando a resolução do contrato, mas sim a aplicação de penalidades e encargos acessórios. 6. A autora não se desincumbiu do ônus de provar que a demora no pagamento frustrou a perspectiva de outro negócio, não apresentando provas materiais de tratativas de outro contrato. 7. A análise das cláusulas contratuais e dos fatos e provas não é cabível em instância superior, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sendo inadmissível o reexame de elementos fático-probatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de cláusulas contratuais e de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 299, 422, 474 e 475. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.036.530/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/3/2014.
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