STJ AREsp 2783815
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos arts. 194, 934, 935, 936, I, e 937, § 2º, do CPC. 2. A parte agravante alega violação dos arts. 934 e 935 do CPC, que exigem a publicação da pauta com antecedência mínima de 5 dias úteis; art. 937, § 2º do CPC, que assegura o direito à sustentação oral nos julgamentos de apelação; e art. 1.022 do CPC, por omissão quanto à ausência de intimação da pauta de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados no recurso especial, especialmente em relação à alegada violação ao direito à sustentação oral e à intimação da pauta de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida, pois a questão referente à violação dos dispositivos do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. A parte recorrente não alegou, nas razões do recurso especial, a violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o reconhecimento do prequestionamento ficto, inviabilizando o afastamento das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A não alegação de violação do art. 1.022 do CPC inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 194, 934, 935, 936, I, 937, § 2º, e 1.022; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ONÓRIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR e OUTRO contra a decisão de fls. 490-493, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos arts. 194, 934, 935, 936, I, e 937, § 2º, do CPC. A parte agravante alega que a decisão ora agravada incorre em flagrante violação dos arts. 934 e 935 do CPC, que exigem a publicação da pauta com antecedência mínima de 5 dias úteis; do art. 937, § 2º, do CPC, que assegura o direito à sustentação oral nos julgamentos de apelação; e do art. 1.022 do CPC, pois os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar a omissão grave quanto à ausência de intimação da pauta de julgamento, configurando nulidade absoluta. Sustenta que a negativa da sustentação oral compromete direito fundamental das partes ao contraditório e à ampla defesa, assegurados no art. 5º, LIV e LV da CF/88. Requer: (i) o provimento deste agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial; (ii) o reconhecimento da nulidade do julgamento da apelação em vista da ausência de intimação da pauta e da violação do direito à sustentação oral; e (iii) a remessa dos autos ao TJMT para que se realize novo julgamento da apelação, com observância da ampla defesa e da publicidade processual. Contrarrazões de EMPRESA CRUZ DE TRANSPORTES LTDA. (fls. 540-546) em que a parte agravada aduz que o recurso não merece provimento, pois não houve o devido prequestionamento da matéria objeto do recurso especial, bem como não foram demonstradas quaisquer violações aos dispositivos legais indicados. Requer que seja negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. Contrarrazões de COMPORTE PARTICIPAÇÕES S.A. (fls. 504-510) em que a parte agravada aduz que o recurso não merece provimento, pois não houve o devido prequestionamento da matéria objeto do recurso especial, bem como não foram demonstradas quaisquer violações aos dispositivos legais indicados. Requer que seja negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos arts. 194, 934, 935, 936, I, e 937, § 2º, do CPC. 2. A parte agravante alega violação dos arts. 934 e 935 do CPC, que exigem a publicação da pauta com antecedência mínima de 5 dias úteis; art. 937, § 2º do CPC, que assegura o direito à sustentação oral nos julgamentos de apelação; e art. 1.022 do CPC, por omissão quanto à ausência de intimação da pauta de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados no recurso especial, especialmente em relação à alegada violação ao direito à sustentação oral e à intimação da pauta de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida, pois a questão referente à violação dos dispositivos do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. A parte recorrente não alegou, nas razões do recurso especial, a violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o reconhecimento do prequestionamento ficto, inviabilizando o afastamento das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A não alegação de violação do art. 1.022 do CPC inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 194, 934, 935, 936, I, 937, § 2º, e 1.022; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.