Decisão · STJ

STJ AREsp 2783815

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos arts. 194, 934, 935, 936, I, e 937, § 2º, do CPC. 2. A parte agravante alega violação dos arts. 934 e 935 do CPC, que exigem a publicação da pauta com antecedência mínima de 5 dias úteis; art. 937, § 2º do CPC, que assegura o direito à sustentação oral nos julgamentos de apelação; e art. 1.022 do CPC, por omissão quanto à ausência de intimação da pauta de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados no recurso especial, especialmente em relação à alegada violação ao direito à sustentação oral e à intimação da pauta de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida, pois a questão referente à violação dos dispositivos do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. A parte recorrente não alegou, nas razões do recurso especial, a violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o reconhecimento do prequestionamento ficto, inviabilizando o afastamento das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A não alegação de violação do art. 1.022 do CPC inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 194, 934, 935, 936, I, 937, § 2º, e 1.022; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ONÓRIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR e OUTRO contra a decisão de fls. 490-493, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos arts. 194, 934, 935, 936, I, e 937, § 2º, do CPC. A parte agravante alega que a decisão ora agravada incorre em flagrante violação dos arts. 934 e 935 do CPC, que exigem a publicação da pauta com antecedência mínima de 5 dias úteis; do art. 937, § 2º, do CPC, que assegura o direito à sustentação oral nos julgamentos de apelação; e do art. 1.022 do CPC, pois os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar a omissão grave quanto à ausência de intimação da pauta de julgamento, configurando nulidade absoluta. Sustenta que a negativa da sustentação oral compromete direito fundamental das partes ao contraditório e à ampla defesa, assegurados no art. 5º, LIV e LV da CF/88. Requer: (i) o provimento deste agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial; (ii) o reconhecimento da nulidade do julgamento da apelação em vista da ausência de intimação da pauta e da violação do direito à sustentação oral; e (iii) a remessa dos autos ao TJMT para que se realize novo julgamento da apelação, com observância da ampla defesa e da publicidade processual. Contrarrazões de EMPRESA CRUZ DE TRANSPORTES LTDA. (fls. 540-546) em que a parte agravada aduz que o recurso não merece provimento, pois não houve o devido prequestionamento da matéria objeto do recurso especial, bem como não foram demonstradas quaisquer violações aos dispositivos legais indicados. Requer que seja negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. Contrarrazões de COMPORTE PARTICIPAÇÕES S.A. (fls. 504-510) em que a parte agravada aduz que o recurso não merece provimento, pois não houve o devido prequestionamento da matéria objeto do recurso especial, bem como não foram demonstradas quaisquer violações aos dispositivos legais indicados. Requer que seja negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos arts. 194, 934, 935, 936, I, e 937, § 2º, do CPC. 2. A parte agravante alega violação dos arts. 934 e 935 do CPC, que exigem a publicação da pauta com antecedência mínima de 5 dias úteis; art. 937, § 2º do CPC, que assegura o direito à sustentação oral nos julgamentos de apelação; e art. 1.022 do CPC, por omissão quanto à ausência de intimação da pauta de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados no recurso especial, especialmente em relação à alegada violação ao direito à sustentação oral e à intimação da pauta de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida, pois a questão referente à violação dos dispositivos do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. A parte recorrente não alegou, nas razões do recurso especial, a violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o reconhecimento do prequestionamento ficto, inviabilizando o afastamento das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A não alegação de violação do art. 1.022 do CPC inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 194, 934, 935, 936, I, 937, § 2º, e 1.022; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.
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