STJ AREsp 2662052
CIVILDireito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Aplicação de súmulas. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ, bem como das Súmulas n. 282 e 356 do STF, que impedem que se conheça do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento e da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e fatos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF é cabível no caso, considerando a alegação de que a discussão não exige nova interpretação do contrato, mas somente a análise jurídica sobre a legalidade da negativa de cobertura com base no rol da ANS e nos critérios excepcionais definidos pelo STJ. 3. A questão também envolve a análise da alegação de que a tese jurídica sustentada foi devidamente discutida nas instâncias ordinárias, o que afastaria a incidência da Súmula n. 211 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada concluiu que a análise da legalidade da negativa de cobertura demandaria reanálise dos autos para verificar o preenchimento dos requisitos para autorização do tratamento médico, o que é inviável por meio de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões suscitadas impede o conhecimento do recurso especial, em face do óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF, uma vez que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado não foram objeto de efetivo pronunciamento. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, mantendo-se a aplicação das súmulas mencionadas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ é cabível quando a análise da questão demandar reexame de cláusulas contratuais e fatos. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VII, § 4º, 16, VI, 35-G; Lei n. 9.961/2000, arts. 3º e 4º, III; Lei n. 8.078/1990, arts. 14, § 3º, 54, § 4º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão de fls. 539-544, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ, inviabilizando o regular processamento do recurso especial, pois a discussão não exige nova interpretação do contrato, mas somente a análise jurídica sobre a legalidade da negativa de cobertura com base no rol da ANS e nos critérios excepcionais definidos pelo STJ nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. Afirma que a Súmula n. 7 do STJ não se aplica, pois os fatos relevantes estão consolidados nos autos e a insurgência recursal se volta à correta subsunção do direito aos fatos incontroversos, bem como, alega que a tese jurídica sustentada foi devidamente levantada nas instâncias ordinárias, inclusive com a interposição de embargos de declaração, afastando a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Requer o provimento do agravo interno para que se conheça do recurso especial interposto, com o seu regular andamento. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que a decisão agravada não carece de reforma, pois a agravante limitou-se a realizar afirmações genéricas, deixando de demonstrar, no caso concreto, a suposta não incidência das súmulas. Alega que não houve impugnação específica dos termos do acórdão, mas mera reiteração do mérito da ação, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. Pede que esta Corte julgue improcedente o presente recurso, mantendo intacta a decisão agravada, aplicando-se ainda, caso caiba, multa prevista em lei. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Aplicação de súmulas. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ, bem como das Súmulas n. 282 e 356 do STF, que impedem que se conheça do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento e da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e fatos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF é cabível no caso, considerando a alegação de que a discussão não exige nova interpretação do contrato, mas somente a análise jurídica sobre a legalidade da negativa de cobertura com base no rol da ANS e nos critérios excepcionais definidos pelo STJ. 3. A questão também envolve a análise da alegação de que a tese jurídica sustentada foi devidamente discutida nas instâncias ordinárias, o que afastaria a incidência da Súmula n. 211 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada concluiu que a análise da legalidade da negativa de cobertura demandaria reanálise dos autos para verificar o preenchimento dos requisitos para autorização do tratamento médico, o que é inviável por meio de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões suscitadas impede o conhecimento do recurso especial, em face do óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF, uma vez que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado não foram objeto de efetivo pronunciamento. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, mantendo-se a aplicação das súmulas mencionadas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ é cabível quando a análise da questão demandar reexame de cláusulas contratuais e fatos. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VII, § 4º, 16, VI, 35-G; Lei n. 9.961/2000, arts. 3º e 4º, III; Lei n. 8.078/1990, arts. 14, § 3º, 54, § 4º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022.