STJ RMS 68109
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO E RESPONSABILIDADE DE NOTÁRIOS . PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra acórdão do Conselho da Magistratura do TJMG que denegou a segurança. 2. A impetrante, titular do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Montes Claros, foi responsabilizada por atos registrais fraudulentos praticados por preposta, em violação aos deveres de fiscalização previstos na Lei 8.935/1994. 3. O Tribunal de origem denegou a segurança, afirmando haver a responsabilidade objetiva do titular do cartório pelos atos praticados antes da alteração legislativa que introduziu a responsabilidade subjetiva. 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da ação disciplinar contra notários deve seguir o termo inicial da data do conhecimento do fato pela autoridade competente, conforme o Provimento 260/CGJ/2013, ou se deve ser aplicada retroativamente a Lei 13.286/2016. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de responsabilização disciplinar do titular do cartório por atos de prepostos, considerando a responsabilidade objetiva vigente à época dos fatos. 6. O termo inicial da prescrição para a ação disciplinar é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente, conforme entendimento pacificado do STJ e o Provimento 260/CGJ/2013. 7. A responsabilidade do titular do cartório por atos de prepostos é objetiva para fatos ocorridos antes da alteração legislativa que introduziu a responsabilidade subjetiva, não sendo necessária a comprovação de culpa. 8. A alegação de desproporcionalidade da multa não prospera, pois o acórdão recorrido manteve a decisão que denegou a segurança, considerando a responsabilidade objetiva e a ausência de fiscalização dos atos dos prepostos. 9. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DANIELE ALVES RIZZO da decisão de minha relatoria de fls. 1.045/1.058. Em suas razões, a parte recorrente alega o seguinte: (1) "não observou que uma norma de hierarquia inferior não poderia jamais de sobrepor à disciplina da lei federal específica, cuja aplicação ao caso deve se dar retroativamente, por se tratar, a prescrição, de norma de direto penal material, insuscetível de aplicação retroativa apenas em prejuízo da ora agravante" (fl. 1.099); (2) "a aplicação do entendimento firmado no julgamento do precedente dessa eg. 1ª Turma no RMS 23.587, ante o teor do art. 22, da Lei 8.935/94, impõe o afastamento da norma da Corregedoria do TJMG, especificamente no que derrogada pela disciplina da Lei 13.286/2016, ao estabelecer como marco inicial da prescrição a data do ato registral, não mais subsistindo a partir de então a norma do Provimento 260/CGJ/2013 que estabelecia o termo inicial como sendo o conhecimento do fato pela autoridade competente" (fl. 1.101); (3) "Mesmo não se tratando aqui de direito penal estrito sensu, e sim do chamado direito administrativo sancionador, as mesmas garantias asseguradas no âmbito do direito penal, como a irretroatividade das normas penais, a não ser para favorecer o réu, são aplicáveis nos procedimentos administrativos em razão do seu caráter punitivo. A situação em apreço é análoga àquela verificada no âmbito da Lei de Improbidade, recentemente alterada e que, de igual forma, prevê um regime de responsabilidade civil/administrativo de caráter punitivo" (fl. 1.104); (4) "mesmo o documento possuindo supostos elementos de fácil constatação da fraude - o que se admite apenas para argumentar, já que é incontroverso nos autos que a Corregedoria não possuía banco de dados com a assinatura dos magistrados para confronto -, deve-se ter presente que eles não foram examinados pela ora agravante e sim por sua preposta, não sendo justo admitir a responsabilização disciplinar/punitiva da agravante por uma conduta de terceiro, sob pena de violação às mais comezinhas noções de culpabilidade" (fl. 1.107); (5) "Quanto ao princípio da proporcionalidade, a despeito de não ter sido examinado o único fundamento em que está calcado, qual seja a necessidade de observar a correta base de cálculo da multa aplicada, trata-se de multa recolhida em longínqua data, somente subsistindo interesse recursal da agravante para fim de afastar de sua ficha funcional apontamentos indevidamente lançados em razão da conduta de terceiro" (fl. 1.107). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.115/1.118). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO E RESPONSABILIDADE DE NOTÁRIOS . PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra acórdão do Conselho da Magistratura do TJMG que denegou a segurança. 2. A impetrante, titular do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Montes Claros, foi responsabilizada por atos registrais fraudulentos praticados por preposta, em violação aos deveres de fiscalização previstos na Lei 8.935/1994. 3. O Tribunal de origem denegou a segurança, afirmando haver a responsabilidade objetiva do titular do cartório pelos atos praticados antes da alteração legislativa que introduziu a responsabilidade subjetiva. 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da ação disciplinar contra notários deve seguir o termo inicial da data do conhecimento do fato pela autoridade competente, conforme o Provimento 260/CGJ/2013, ou se deve ser aplicada retroativamente a Lei 13.286/2016. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de responsabilização disciplinar do titular do cartório por atos de prepostos, considerando a responsabilidade objetiva vigente à época dos fatos. 6. O termo inicial da prescrição para a ação disciplinar é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente, conforme entendimento pacificado do STJ e o Provimento 260/CGJ/2013. 7. A responsabilidade do titular do cartório por atos de prepostos é objetiva para fatos ocorridos antes da alteração legislativa que introduziu a responsabilidade subjetiva, não sendo necessária a comprovação de culpa. 8. A alegação de desproporcionalidade da multa não prospera, pois o acórdão recorrido manteve a decisão que denegou a segurança, considerando a responsabilidade objetiva e a ausência de fiscalização dos atos dos prepostos. 9. Agravo interno a que se nega provimento.