STJ AREsp 2823719
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 2. Hipótese em que a Corte a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, eis que decidiu a controvérsia à luz da legislação local de regência, a saber, a Lei Estadual n. 10.366/1990. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. "Ocorre o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 quando o T ribunal de origem, embora instado a manifestar-se sobre a matéria mediante embargos declaratórios, persiste em omissão atentatória ao art. 1.022 do estatuto processual, devidamente reconhecida por este Tribunal Superior" (REsp n. 2.177.993/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/6/2025), o que não ocorreu no caso. 4. "Os mesmos óbices impostos à admissão do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional .. obstam a análise recursal pela alínea c" (AgRg no AREsp n. 77.503/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/12/2013). 5. "Não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.696.515/PE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 22/5/2025). 6. A parte agravante não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os arestos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado interpretações diversas para o mesmo dispositivo de lei federal. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Natercia Pereira Amaral Melo contra decisório de fls. 1.044/1.046, integrada às fls. 1.061/1.062, que conheceu de seu agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que o dissídio jurisprudencial não foi comprovado e, ainda, o art. 42 da Lei n. 8.213/1991 não foi prequestionado. Sustenta a parte agravante que: (a) "mesmo que um dos paradigmas seja proveniente do mesmo tribunal da decisão recorrida (TJMG), isso não prejudica a demonstração do dissídio jurisprudencial em relação aos demais paradigmas oriundos de outros tribunais" (fl. 1.070); (b) "o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial realizaram minucioso cotejo analítico entre os julgados confrontados, atendendo plenamente aos requisitos estabelecidos pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ" (fl. 1.071); (c) " o cotejo analítico demonstrou claramente que, enquanto o acórdão recorrido do TJMG equiparou incapacidade civil e laboral (considerando que a substituição da curatela pela tomada de decisão apoiada significaria automaticamente cessação da invalidez), os paradigmas apresentados distinguem expressamente tais institutos, reconhecendo que uma pessoa pode ter plena capacidade civil e ainda assim manter sua incapacidade laboral" (fl. 1.071); (d) " c onforme se depreende dos autos, a Agravante suscitou expressamente a aplicação do artigo 42 da Lei nº 8.213/91 em seus Embargos de Declaração", motivo pelo qual "resta configurado o prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC, não podendo ser negado seguimento ao recurso por tal fundamento" (fl. 1.072). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum atacado. Impugnação às fls. 1.080/1.084. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 2. Hipótese em que a Corte a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, eis que decidiu a controvérsia à luz da legislação local de regência, a saber, a Lei Estadual n. 10.366/1990. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. "Ocorre o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 quando o T ribunal de origem, embora instado a manifestar-se sobre a matéria mediante embargos declaratórios, persiste em omissão atentatória ao art. 1.022 do estatuto processual, devidamente reconhecida por este Tribunal Superior" (REsp n. 2.177.993/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/6/2025), o que não ocorreu no caso. 4. "Os mesmos óbices impostos à admissão do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional .. obstam a análise recursal pela alínea c" (AgRg no AREsp n. 77.503/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/12/2013). 5. "Não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.696.515/PE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 22/5/2025). 6. A parte agravante não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os arestos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado interpretações diversas para o mesmo dispositivo de lei federal. 7. Agravo interno desprovido.