Decisão · STJ

STJ AREsp 2771615

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-14publicado em 2025-08-28
CIVIL
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PLANTAÇÃO DE PINUS E EUCALIPTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. ACÓRDÃO QUE ATESTA A VALIDADE CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TRIBUNAL A QUO AFASTA O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à validade de contrato de arrendamento rural. 2. O recurso especial não pode ser conhecido, pois sua análise esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Para se concluir pela abusividade da cláusula contratual que fixou o prazo de quatro anos para o arrendamento rural, seria necessário reavaliar as provas produzidas no processo, especialmente quanto à adequação desse prazo ao ciclo de cultivo do pinus e do eucalipto, o que é vedado na instância extraordinária. 3. O reconhecimento do suposto direito à indenização por benfeitorias realizadas exige a reapreciação de elementos fáticos sobre a natureza das benfeitorias, sua autorização, utilidade e eventual incorporação ao imóvel, o que igualmente atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por MURILO CHAGAS CISOTTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 307): Arrendamento rural Despejo - Procedência da ação - Improcedência da reconvenção - Inconformismo do réu - Alegação de nulidade do contrato por incompatibilidade da vigência com o ciclo de cultivo para o qual houve o arrendamento; que área arrendada faz parte de uma área maior condominial sem especificação de ser o autor titular do terreno arrendado; e que deve haver indenização pelas mudas de árvores plantadas e pela terraplanagem realizada no terreno - Despejo decretado pela falta de pagamento de aluguéis e que seria mantido mesmo se a cláusula de nulidade de prazo de vigência contratual fosse nula, o que efetivamente não é, pois a atividade rural no imóvel arrendado que se iniciou muito antes da formalização do arrendamento, pelo menos sete anos antes, sob a forma de comodato a favor do pai do arrendatário, com quem trabalha junto - Condomínio em que situada a área arrendada que se mostra "pro diviso" com identificação da área cabente ao arrendador/autor - Questionamento, ademais, que não foi feito quando da celebração do negócio - Indenização incabível - Investimentos feitos pelo arrendatário que foram destinados à própria atividade que exercia - Desocupação do imóvel que não causará enriquecimento ao autor da ação - Sentença mantida - Apelo improvido. Sem embargos de declaração. No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 95 da Lei n. 4.504/64, sob o argumento de que o contrato de arrendamento rural é nulo devido à cláusula abusiva que estabelece um prazo de vigência de quatro anos, o qual é insuficiente para o cultivo e exploração de pinus e eucalipto, que requerem um período de cerca de oito anos para início da extração. Aduz que o Estatuto da Terra, em seu art. 95, inciso I, determina que os prazos de arrendamento devem terminar após a colheita, o que não foi respeitado no contrato em questão. Sustenta que, ao término do contrato, deveria ter direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, conforme previsto no art. 95, VIII, da Lei n. 4.504/64. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 342-347), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 374-375), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 391-394). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PLANTAÇÃO DE PINUS E EUCALIPTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. ACÓRDÃO QUE ATESTA A VALIDADE CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TRIBUNAL A QUO AFASTA O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à validade de contrato de arrendamento rural. 2. O recurso especial não pode ser conhecido, pois sua análise esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Para se concluir pela abusividade da cláusula contratual que fixou o prazo de quatro anos para o arrendamento rural, seria necessário reavaliar as provas produzidas no processo, especialmente quanto à adequação desse prazo ao ciclo de cultivo do pinus e do eucalipto, o que é vedado na instância extraordinária. 3. O reconhecimento do suposto direito à indenização por benfeitorias realizadas exige a reapreciação de elementos fáticos sobre a natureza das benfeitorias, sua autorização, utilidade e eventual incorporação ao imóvel, o que igualmente atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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