STJ REsp 2175834
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante apresentou argumentações genéricas sobre a incorporação de verbas reconhecidas em ação trabalhista no salário-base para fins de cálculos do benefício previdenciário, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal, não sendo suficientes alegações genéricas. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que provimento ao recurso especial, pelo fundamento de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. (e-STJ fls. 845/849) Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante limita-se a tecer argumentos genéricos acerca da incorporação de verbas reconhecidas em ação trabalhista no salário-base para fins de cálculos do benefício previdenciário. (e-STJ fls. 853/858) Para tanto afirma que (e-STJ fl. 858): A presente ação trata de verbas salariais, que deveriam ter composto o Salário Aplicável, porque fazem parte do salário-base do bancário, mas não fizeram porque houve um descumprimento do contrato de trabalho, que restou configurado na ação trabalhista. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. (e-STJ fls. 863/868) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante apresentou argumentações genéricas sobre a incorporação de verbas reconhecidas em ação trabalhista no salário-base para fins de cálculos do benefício previdenciário, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal, não sendo suficientes alegações genéricas. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido.