STJ REsp 2196292
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 182/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O êxito de qualquer recurso judicial, inclusive o agravo interno, vai condicionado à demonstração, pelo recorrente, da existência de erro, de procedimento ou de aplicação do direito verificado na prolação da sentença ou do acórdão que intenta desconstituir ou reformar. Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte, há muito, não conhece dos recursos cujas razões não combatem, integral e especificamente, os efetivos fundamentos da decisão monocrática combatida (Súmula 182/STJ) ou que articulam argumentos estranhos às razões empregadas pelo julgador para solver o caso concreto (Enunciado 284/STF). 2. Na hipótese ora examinada, a decisão impugnada afastou a alegação de violação do art. 1.022 do CPC por compreender adequadamente tratadas as questões submetidas ao Juízo do Tribunal de origem. Também afirmou que a desconstituição das premissas assentadas pela instância ordinária quanto à inexistência de formulário e/ou laudo técnico para comprovar exposição nociva demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Nesse contexto, caberia ao agravante apontar, objetivamente, eventual equívoco na fundamentação do decisório agravado, o que não fez. 4. A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais alicerces da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do empeço contido no Enunciado 284/STF. Precedentes. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por José Francisco de Freitas Filho contra a decisão de fls. 498/504, mediante a qual se negou provimento a recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O decisório combatido afastou a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (fl. 502), como também afirmou que "a desconstituição das premissas assentadas pela instância ordinária, quanto à inexistência nos autos de qualquer formulário e/ou laudo técnico a comprovar exposição nociva (fl.409), demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ" (fl. 503). Nas razões do agravo, fls. 508/511, o agravante deixa claro seu descontentamento com a solução desfavorável, mas, partindo de premissa equivocada, argumenta, in verbis (fl. 509): .. 3. Então, adveio o entendimento de que (pretensamente) haveria necessidade de reexame de fatos e provas e que não teria havido impugnação específica a todos os fundamentos da r. decisão hostilizada. 4. Ocorre que não há como se concordar com tal interpretação, isto porque é de clareza solar que a parte agravante suplantou, sim, absolutamente todos os (pseudo) fundamentos que impediriam a admissibilidade do Recurso Especial, bem assim a questão probatória é prescindível para a plena aferição da matéria suscitada. 5. Na fundamentação apresentada no Recurso Especial foi apontada, precisamente, a necessidade de se extirpar a violação aos arts. 489, 494 e 1.022, todos do CPC. 6. Todavia, restou compreendido que o exame da questão demandaria reexame de fatos e provas, o que, peremptoriamente, não prepondera, carecendo de lastro legítimo, verdadeiramente, tal intelecção. .. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 517). O recurso é tempestivo. Há representação regular (fl. 14). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 182/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O êxito de qualquer recurso judicial, inclusive o agravo interno, vai condicionado à demonstração, pelo recorrente, da existência de erro, de procedimento ou de aplicação do direito verificado na prolação da sentença ou do acórdão que intenta desconstituir ou reformar. Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte, há muito, não conhece dos recursos cujas razões não combatem, integral e especificamente, os efetivos fundamentos da decisão monocrática combatida (Súmula 182/STJ) ou que articulam argumentos estranhos às razões empregadas pelo julgador para solver o caso concreto (Enunciado 284/STF). 2. Na hipótese ora examinada, a decisão impugnada afastou a alegação de violação do art. 1.022 do CPC por compreender adequadamente tratadas as questões submetidas ao Juízo do Tribunal de origem. Também afirmou que a desconstituição das premissas assentadas pela instância ordinária quanto à inexistência de formulário e/ou laudo técnico para comprovar exposição nociva demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Nesse contexto, caberia ao agravante apontar, objetivamente, eventual equívoco na fundamentação do decisório agravado, o que não fez. 4. A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais alicerces da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do empeço contido no Enunciado 284/STF. Precedentes. 5. Agravo interno não conhecido.