Decisão · STJ

STJ AREsp 2845967

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-02-04publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. APLICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice do Enunciado n. 284 do STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que tange à ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o empeço previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Luiz Vilmar Gonçalves contra decisão da Presidência da Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência do óbice do Enunciado n. 284/STF quanto à violação ao art. 1.022 do CPC; (II) o acolhimento da alegação deduzida demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em apelo especial, conforme o empeço previsto na Súmula n. 7/STJ; e (III) não comprovação do dissídio jurisprudencial. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que " a discussão a respeito de cerceamento de defesa e de negativa de prestação jurisdicional diz respeito a questões de direito (como a correta aplicação do art. 370 do CPC e do art. 1.022 do CPC/2015), sem necessidade de nova incursão fático-probatória. Busca-se, em suma, que a Corte reconheça a malversação das normas processuais e previdenciárias atinentes à possibilidade de produção de prova técnica ou, na linha subsidiária, que se reconheça a falha de fundamentação do acórdão recorrido, por não examinar devidamente o cerne do pedido de perícia. Dessa forma, não se configura o óbice previsto na Súmula 7 do STJ, visto que o que se pede não é o revolvimento dos elementos de fato ou a alteração do conjunto probatório propriamente dito, mas a apreciação da violação de normas de direito infraconstitucional relacionadas ao cerceamento de defesa e à negativa de prestação jurisdicional. .. a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não está desprovida de fundamentação. A utilização da Súmula 284/STF fundada, em geral, quando há inépcia ou obscuridade na exposição dos motivos recursais não se aplica ao caso em apreço, pois o embargante demonstrou precisamente o que o acórdão deixara de analisar, bem como as repercussões dessa omissão no resultado do julgamento. Assim, o argumento de que teria havido "imprecisão" ou "genérica indicação de violação" ao art. 1.022 do CPC revela-se frágil, pois a peça recursal expôs de forma clara qual o ponto não analisado pela instância ordinária e de que modo essa omissão teria afetado o direito do Agravante. Nesse sentido, não se pode considerar deficiente a fundamentação apenas porque não houve a citação literal de cada inciso do dispositivo processual, desde que presentes a clareza e a objetividade no delineamento da tese" (fls. 768/769). Aduz que "foram acostados diversos documentos que comprovaram a exposição da parte autora a agentes nocivos, ocorre que, mesmo diante de prova robusta fora indeferido o pedido de prova pericial. Desta forma, a fim de produzir início da comprovação da exposição do requerente aos agentes nocivos a saúde, a parte autora acostou aos autos laudo similar de perícia realizada na empresa na própria empresa (evento1, procadm8, fls. 44/51), haja vista a similaridade das atividades desenvolvidas, restando demonstrada a exposição do autor ao ruído acima dos limites de tolerância, bem como aos agentes químicos óleo e graxa inerentes do contato com peças encobertas de óleo lubrificantes, demonstrando, portanto, a necessidade da realização da prova pericial para verificação da realidade laboral do requerente. .. Nessa senda, a jurisprudência desta Corte Superior vem reconhecendo que, quando a parte alega cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória, não se trata de discussão sobre o reexame de provas, mas, sim, da negativa de aplicação correta do direito processual. Logo, a análise se restringe à verificação acerca do enquadramento jurídico das teses, não incidindo a Súmula 7/STJ" (fls. 771/773). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. APLICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice do Enunciado n. 284 do STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que tange à ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o empeço previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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