STJ AREsp 2871794
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. No caso dos autos, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. 2. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRUNO KITAMURA HITOMI, CARLOS IWAMASA HITOMI, EDUARDO SATORU HITOMI, IRENE KAZUE HITOMI, e TEREZINHA NOBUE HITOMI contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 284 do STF (fls. 147-148). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 73): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Executados que, em acordo judicial, obrigaram-se a outorgar a escritura de compra e venda do imóvel à exequente no prazo de 6 meses, sob pena de incidência de multa de 10% do valor da causa. Acordo que obstava o transcurso do prazo caso se verificasse "eventuais obstáculos que os órgãos públicos competentes venham a apresentar". Prazo ultrapassado. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ACORDO. Executados que, genericamente, procuraram justificar a demora apontando a existência de três demandas judiciais sobre o bem. Ausência de comprovação da existência de óbices burocráticos aptos a suspender o prazo para outorga da escritura. Duas demandas que se referem a áreas indeterminadas, e que já tramitavam à época da celebração do acordo. Inexistência de surpresa dos executados quanto ao tempo necessário à tramitação dos feitos. Ação de usucapião ajuizada pelos executados apenas um ano após o decurso do prazo para outorga da escritura. Demora imputada aos agravantes. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O PREÇO. Acordo que não condicionou a obrigação ao pagamento dessas diferenças, sendo outorgada a quitação do preço. RECURSO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração opostos. Nas razões do agravo interno, os agravantes alegam que "Os dispositivos violados estão bem descritos nas razões do Recurso Especial interposto e nos argumentos expendidos no Agravo em Recurso Especial idem, o que demonstra a necessidade de correta aplicação da lei e sua previsibilidade legal para apreciação, o que se enquadra dentro das regras legais de competência desta Egrégia Corte" (fl. 156). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fl. 162-170). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. No caso dos autos, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. 2. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo interno improvido.