Decisão · STJ

STJ AREsp 2848626

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-06publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Tutela de urgência. Reexame de matéria fático-probatória. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o argumento de que o recurso especial buscava reexaminar decisão de antecipação de tutela, o que é incabível conforme a Súmula n. 735 do STF. 2. A decisão agravada considerou que a tutela provisória de urgência foi concedida com base na cognição sumária e juízo de verossimilhança, não representando pronunciamento definitivo sobre o direito reclamado. 3. O Tribunal a quo concluiu que estavam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, determinando que a agravante reemitisse a passagem da demandante, cancelada pela demandada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial para reexaminar decisão precária de antecipação de tutela, considerando a natureza provisória e a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias. 5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de aplicação de penalidades por litigância de má-fé e multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 6. O recurso especial não é cabível para reexaminar decisão de antecipação de tutela, em razão da natureza precária e provisória da decisão, conforme a Súmula n. 735 do STF. 7. A alteração do entendimento do Tribunal a quo sobre o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para reexaminar decisão de antecipação de tutela devido à sua natureza provisória. 2. A alteração do entendimento sobre os requisitos da tutela de urgência em recurso especial é inviável por demandar revolvimento de matéria fático-probatória. 3. Não se aplicam penalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na ausência de manifesta inadmissibilidade do recurso e litigância temerária". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022. RELATÓRIO TAM LINHAS AEREAS S. A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 333-338, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que não incidem as Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ, porquanto o que se pretende no recurso especial é ver reconhecida a violação do art. 300 do CPC e que o acolhimento de sua irresignação não demanda reexame de matéria fático-probatória. Reitera, ademais, as matérias apresentadas no recurso especial. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 354-363, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como a condenação da parte agravante à pena de litigância de má-fé (art. 81 do CPC). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Tutela de urgência. Reexame de matéria fático-probatória. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o argumento de que o recurso especial buscava reexaminar decisão de antecipação de tutela, o que é incabível conforme a Súmula n. 735 do STF. 2. A decisão agravada considerou que a tutela provisória de urgência foi concedida com base na cognição sumária e juízo de verossimilhança, não representando pronunciamento definitivo sobre o direito reclamado. 3. O Tribunal a quo concluiu que estavam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, determinando que a agravante reemitisse a passagem da demandante, cancelada pela demandada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial para reexaminar decisão precária de antecipação de tutela, considerando a natureza provisória e a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias. 5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de aplicação de penalidades por litigância de má-fé e multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 6. O recurso especial não é cabível para reexaminar decisão de antecipação de tutela, em razão da natureza precária e provisória da decisão, conforme a Súmula n. 735 do STF. 7. A alteração do entendimento do Tribunal a quo sobre o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para reexaminar decisão de antecipação de tutela devido à sua natureza provisória. 2. A alteração do entendimento sobre os requisitos da tutela de urgência em recurso especial é inviável por demandar revolvimento de matéria fático-probatória. 3. Não se aplicam penalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na ausência de manifesta inadmissibilidade do recurso e litigância temerária". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022.
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