Decisão · STJ

STJ AREsp 1683572

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-03-17publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial devido ao óbice da Súmula n.º 7 do STJ, em processo envolvendo a alienação de carteira de clientes entre operadoras de planos de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão envolve a análise da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada se mantém, pois a agravante não refutou adequadamente os fundamentos do Tribunal de origem, limitando-se a afirmar que a matéria é jurídica sem demonstrar adequadamente. 4. A mera alegação da inexistência do efeito de um negócio jurídico não supera os termos do acórdão a quo, que concluiu, com base na analise do ajuste realizado, de forma oposta à pretendida pela parte recorrente. 5. O acolhimento das teses do recurso especial implicaria reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JULIANA BORGES, nos autos do agravo em recurso especial contra a NOSSA SAÚDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA. Busca a agravante a reforma da decisão monocrática de fls. 419-423, que não conheceu do recurso especial devido à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Argumenta que a questão discutida é estritamente jurídica, relacionada à cessão da carteira de clientes da Uniclínicas para a Nossa Saúde, configurando sucessão empresarial. Defende que a decisão monocrática não considerou adequadamente tal questão, que não demanda reexame de provas, mas sim interpretação jurídica dos fatos já estabelecidos. Aponta dissídio jurisprudencial, comparando o acórdão recorrido com decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a sucessão empresarial em situação semelhante. Requer, ao final, a retratação pelo relator para dar provimento ao agravo e admitir o recurso especial ou o julgamento colegiado pela Quarta Turma. Contrarrazões às fls. 438-444. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial devido ao óbice da Súmula n.º 7 do STJ, em processo envolvendo a alienação de carteira de clientes entre operadoras de planos de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão envolve a análise da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada se mantém, pois a agravante não refutou adequadamente os fundamentos do Tribunal de origem, limitando-se a afirmar que a matéria é jurídica sem demonstrar adequadamente. 4. A mera alegação da inexistência do efeito de um negócio jurídico não supera os termos do acórdão a quo, que concluiu, com base na analise do ajuste realizado, de forma oposta à pretendida pela parte recorrente. 5. O acolhimento das teses do recurso especial implicaria reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo desprovido.
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