STJ AREsp 2731323
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SERRANA MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 823-826). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 844-846). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 627-644): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE HÉLICES DE AERONAVE RECEBIDAS PARA REVISÃO PERIÓDICA. APREENSÃO PELA POLÍCIA CIVIL. OBJETOS SOB GUARDA E RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, ante a não produção de prova testemunhal e pericial, não se revela cognoscível o reclamo. O juiz como destinatário final da prova, poderia indeferir ao considerá-la desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC, como de fato o é, tendo em vista que a peça de ingresso e defesa informam suficientemente as balizas do litígio, ou seja, a matéria encontra-se suficientemente esclarecida. 2. É fato incontroverso que a parte demandada, ora apelante, recebeu as hélices Hartzell modelo PHC-C3YF-2KUF nº de série EB 2661 e PHC-C3YF-2KUF nº de série EB 2664 de propriedade do apelado para revisão periódica, e, antes de finalizar o procedimento, a empresa foi alvo de operação policial realizada pela Delegacia Especializada de Crime Organizado ocorrendo a apreensão de bens que se encontravam sob sua guarda. 3. A empresa ora apelante é a responsável pela guarda das hélices e não poderá se esquivar da obrigação na seara cível, com o argumento de que os objetos deixados pelo apelado estão apreendidos com a polícia civil e que o consumidor deverá aguardar o desfecho na seara penal, não sendo possível tais argumentos serem qualificáveis como excludentes de responsabilidade. 4. Não sendo possível o cumprimento da obrigação por ato que a empresa apelante deu causa, necessário se faz a conversão em perdas e danos nos termos do art. 499 do CPC c/c art. 248 do CC. 5. Não merece ser acolhida a pretensão do apelante quanto a ausência de danos extrapatrimoniais, pois a falha na prestação do serviço gerou bem mais que um simples aborrecimento, privando o apelado, inclusive, da utilização de sua aeronave por longo período, trazendo-lhe presumíveis transtornos, sendo plenamente razoável os fundamentos adotados pelo julgador singular, para deferir o pleito de danos materiais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e não provido. Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. A agravante reitera o pedido de prequestionamento expresso e ficto para admissibilidade em instâncias superiores, conforme o art. 1.025 do CPC, argumentando que a omissão na decisão embargada não impede a incidência do prequestionamento ficto. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 865-881). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.