Decisão · STJ

STJ AREsp 2645844

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-05-15publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em Recurso especial. violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e negativa de prestação jurisdicional. não ocorrência. Súmulas n. 282 e 356 do STF. Divergência jurisprudencial não comprovada. Agravo INTERNO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob alegação de não ocorrência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma. 2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando que a decisão não abordou de forma precisa os equívocos apontados, que houve prequestionamento implícito do art. 884 do Código Civil e que demonstrou similitude fática em relação à impugnação por divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. No agravo interno, há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, ao não abordar de forma precisa os equívocos apontados pela parte agravante; (ii) saber se há a aplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF, em razão da alegação de prequestionamento implícito; (iii) saber se há a comprovação da divergência jurisprudencial. 4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, baseando-se nas premissas fáticas dos autos e nos limites que se impunham à apreciação do agravo de instrumento. 6. A incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF é justificada pela ausência de prequestionamento do art. 884 do Código Civil no acórdão recorrido, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração. 7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois não houve demonstração objetiva e analítica da similitude fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal de origem que examina e decide de modo claro, objetivo e fundamentado não incorre em negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de prequestionamento explícito de dispositivo legal impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada com demonstração objetiva e analítica da similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC decorre da manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.029, § 1º; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO JACIRA REIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 943-947, que negou provimento ao agravo em recurso especial em face de não ocorrência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma. A parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão não abordou de forma precisa os equívocos apontados, decidindo de forma contrária às provas juntadas e sem fundamentar suas razões, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Afirma também a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF, alegando que houve prequestionamento implícito do art. 884 do Código Civil, porquanto a multa aplicada promove enriquecimento sem causa. Aduz que demonstrou a similitude fática em relação à impugnação por divergência jurisprudencial, destacando que a ausência de fundamentação da decisão recorrida é semelhante aos acórdãos paradigmas. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado para reformular a decisão agravada, provendo o agravo em recurso especial para admitir o recurso especial regularmente interposto. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que não há negativa de vigência de lei federal nem divergência jurisprudencial, de modo que o recurso não merece conhecimento em face das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, e requer a aplicação de multa. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no agravo em Recurso especial. violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e negativa de prestação jurisdicional. não ocorrência. Súmulas n. 282 e 356 do STF. Divergência jurisprudencial não comprovada. Agravo INTERNO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob alegação de não ocorrência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma. 2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando que a decisão não abordou de forma precisa os equívocos apontados, que houve prequestionamento implícito do art. 884 do Código Civil e que demonstrou similitude fática em relação à impugnação por divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. No agravo interno, há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, ao não abordar de forma precisa os equívocos apontados pela parte agravante; (ii) saber se há a aplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF, em razão da alegação de prequestionamento implícito; (iii) saber se há a comprovação da divergência jurisprudencial. 4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, baseando-se nas premissas fáticas dos autos e nos limites que se impunham à apreciação do agravo de instrumento. 6. A incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF é justificada pela ausência de prequestionamento do art. 884 do Código Civil no acórdão recorrido, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração. 7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois não houve demonstração objetiva e analítica da similitude fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal de origem que examina e decide de modo claro, objetivo e fundamentado não incorre em negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de prequestionamento explícito de dispositivo legal impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada com demonstração objetiva e analítica da similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC decorre da manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.029, § 1º; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, Súmula n. 7.
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