STJ HC 1006639
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de investigado visando ao trancamento de inquérito policial. 2. O writ foi impetrado contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal de Lavras/MG, sem que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau sem prévia apreciação pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme o art. 105, I, da Constituição Federal, o que caracteriza supressão de instância. 5. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do Tribunal que exige a prévia provocação das instâncias ordinárias para apreciação de habeas corpus. 6. Não foram apresentados argumentos novos ou relevantes que justifiquem a reforma da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, sem prévia apreciação pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.398/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 08/08/2022; STJ, AgRg no HC 609.802/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 25/05/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de JULIANO BARBOSA contra a decisão (fls. 204/208) por meio da qual o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Herman Benjamin, indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões do recurso, sustenta o agravante que a decisão monocrática entendeu pela supressão de instância, invocando a necessidade de prévia provocação das instâncias ordinárias. Entretanto, trata-se de caso excepcional, que justifica a apreciação originária do STJ , pois, não temos um processo eletrônico, não temos a numeração eletrônica, nada, nesse caso, inviabiliza a impetração, quando da impetração o sistema busca o processo, quando digitalizado, nesse caso, o procedimento não está digitalizado, tendo em vista a ausência de uma denúncia, o que se tem é um inquérito investigativo pendurando a mais de 04 anos. Repisa as alegações de que o inquérito policial tramita há mais de quatro anos e que não foi oferecida a denúncia. Assevera que o Procedimento que o Paciente está suportando é oriundo de uma operação denominada "operação losna", nessa operação foram denunciados mais de 20 pessoas, o procedimento suporta mais de 3.000 mil laudas, e pásmen sic , nesse procedimento superior a 3.000 páginas, o Paciente se quer é citado pelos sentenciados, se quer é reconhecido, nada, a bsolutamente nada envolve o paciente com os sentenciados. Relata que foi investigado porque uma espingarda calibre 12 (doze) foi encontrada com um indivíduo que foi condenado na Operação Losna, e a investigação indicou que a arma teria sido-lhe vendida pelo Delegado de Polícia Ailton Pereira , o que o levou a figurar como investigado, embora a arma dele tivesse sido subtraída. Alega que não há elementos nos autos a dar suporte ao oferecimento de denúncia contra o paciente. Requer o provimento do recurso para que a decisão impugnada seja reconsiderada e, caso mantida, que o feito seja submetido a julgamento pelo Colegiado, nos termos do art. 259 do RISTJ É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de investigado visando ao trancamento de inquérito policial. 2. O writ foi impetrado contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal de Lavras/MG, sem que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau sem prévia apreciação pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme o art. 105, I, da Constituição Federal, o que caracteriza supressão de instância. 5. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do Tribunal que exige a prévia provocação das instâncias ordinárias para apreciação de habeas corpus. 6. Não foram apresentados argumentos novos ou relevantes que justifiquem a reforma da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, sem prévia apreciação pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.398/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 08/08/2022; STJ, AgRg no HC 609.802/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 25/05/2022.