Decisão · STJ

STJ AREsp 2744765

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por dano moral, alegando violação aos arts. 206-A do Código Civil e 921, §§ 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul afastou a prescrição intercorrente, considerando que o exequente não foi inerte ou desidioso, tendo adotado as diligências necessárias para a satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida na ausência de inércia ou desídia do exequente, considerando a realização de diligências infrutíferas; (ii) saber se a realização de diligências infrutíferas tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não foi verificado no caso em análise. 5. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorria. Súmula n. 83 do STJ. 6. A realização de diligências infrutíferas não interrompe ou suspende o prazo prescricional, conforme entendimento pacífico do STJ. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. A parte recorrente não demonstrou o devido cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial, inviabilizando a apreciação do recurso especial com base na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. A realização de diligências infrutíferas não interrompe ou suspende o prazo prescricional. 3. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorria, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206-A; Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 4º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.177.441/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.728.583/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025. RELATÓRIO SIDNEI JOSÉ DE MELLO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 497-503, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, afirmando que o recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de indenização por dano moral. Alega que houve violação do art. 206-A do Código Civil, pois, não obstante a falta de inércia do credor, a promoção de diligências infrutíferas não teve o condão de interromper o prazo prescricional trienal. Afasta, na hipótese, a incidência da Súmula n. 83 do STJ, ressaltando que o entendimento do STJ, quanto à distribuição do ônus da prova ser em desfavor do exequente quando há o implemento do lapso temporal prescricional, está alinhado com o direito protestado pelo recorrente através do presente recurso especial. Afirma que o prazo prescricional foi trienal e o trânsito em julgado da sentença ocorreu há mais de 9 anos. Sustenta que houve violação do art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, porquanto os prazos de suspensão ocorridos no curso da execução foram diminutos e ocorreu o lapso de 3 anos, descontadas as suspensões, no curso da execução. Registra que somente a constrição de bens penhoráveis é que interrompe o prazo prescricional. Afirma que não ocorreu a hipótese de interrupção do prazo prescricional, afastando, ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão e o recurso especial seja submetido ao colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 520. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por dano moral, alegando violação aos arts. 206-A do Código Civil e 921, §§ 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul afastou a prescrição intercorrente, considerando que o exequente não foi inerte ou desidioso, tendo adotado as diligências necessárias para a satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida na ausência de inércia ou desídia do exequente, considerando a realização de diligências infrutíferas; (ii) saber se a realização de diligências infrutíferas tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não foi verificado no caso em análise. 5. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorria. Súmula n. 83 do STJ. 6. A realização de diligências infrutíferas não interrompe ou suspende o prazo prescricional, conforme entendimento pacífico do STJ. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. A parte recorrente não demonstrou o devido cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial, inviabilizando a apreciação do recurso especial com base na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. A realização de diligências infrutíferas não interrompe ou suspende o prazo prescricional. 3. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorria, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206-A; Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 4º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.177.441/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.728.583/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025.
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