Decisão · STJ

STJ REsp 2190673

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-19publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO DOMICILIAR. MEDICAMENTO TAGRISSO (OSIMERTINIBE). NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA NO ROL DA ANS. RECURSA INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO SOBRE O MONTANTE ECONÔMICO DO PEDIDO. RECURSO DA OPERADORA NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83, TODAS DESTA CORTE. RECURSO DA BENEFICIÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso de apelação da operadora de saúde. A operadora Notre Dame Intermédica Saúde S/A buscava afastar a obrigação de fornecer o medicamento Tagrisso (Osimertinibe), prescrito para tratamento de câncer de pulmão, ao argumento de exclusão pelo rol da ANS. Por sua vez, a beneficiária Maria Aparecida Cardillo impugnava a decisão que reduziu o valor da causa para um mês de tratamento e fixou os honorários advocatícios por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode negar a cobertura de medicamento antineoplásico domiciliar prescrito para tratamento de câncer, com base na ausência de previsão no rol da ANS e nas diretrizes de utilização; (ii) estabelecer o critério correto para fixação do valor da causa e dos honorários advocatícios em ação de obrigação de fazer envolvendo fornecimento de medicamento de uso contínuo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou devidamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo incabível a alegação de omissão por mero inconformismo com o resultado. 4. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que as operadoras de plano de saúde devem cobrir medicamentos antineoplásicos prescritos para tratamento de câncer, independentemente de previsão no rol da ANS, considerando a natureza exemplificativa desse rol e o direito à saúde do consumidor. 5. A reanálise das cláusulas contratuais e do conjunto probatório necessário para acolher a tese da operadora encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O recurso da operadora não pode ser conhecido também à luz da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. Em relação ao valor da causa, a orientação do STJ é no sentido de que, em ações envolvendo obrigação de fazer com prestações vincendas e de trato sucessivo, o montante deve corresponder à soma de 12 parcelas mensais, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC. 8. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, considerando o valor da causa corretamente apurado, não sendo cabível a fixação por equidade, salvo nas hipóteses legais específicas, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial da operadora não conhecido. Recurso especial da beneficiária parcialmente provido. RELATÓRIO Tratam-se de Recursos Especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: Apelação - Plano de Saúde - Consumidor - Ação de Obrigação de Fazer - Procedência - Insurgência - Impugnação ao valor da causa rejeitada em sentença - Acolhimento - Observância ao conteúdo econômico do conflito - Valor mensal do tratamento - Autora diagnosticada com câncer de pulmão - Necessidade de fornecimento do medicamento (Tagrisso/Osimertinibe) pelo plano de saúde - Medicamento indicado pelo médico que acompanha a paciente - A operadora pode estabelecer quais doenças são cobertas pela avença, mas não o tipo de tratamento indicado para combater a enfermidade - Incidência da Súmula nº 102 da Seção de Direito Privado I deste Tribunal - Jurisprudência deste Tribunal - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido. Inconformados ambos os recorrentes opuseram embargos de declaração os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 352-355 e 423-426). A recorrente Notre Dame Intermédica Saúde S/A interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A recorrente sustenta a violação ao artigo 10, § 4º da Lei 9.656/98, argumentando que a negativa de cobertura do medicamento Osimertinibe está amparada na diretriz de utilização do DUT e na taxatividade do rol da ANS. A recorrente defende que o medicamento não se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória, conforme estabelecido pela ANS, e que a negativa de cobertura é lícita e respaldada pela legislação vigente. Além disso, a recorrente aponta a violação ao artigo 1.022, II do CPC, alegando que o Tribunal de Justiça de São Paulo deixou de se manifestar sobre a aplicação dos artigos prequestionados, configurando omissão que justifica a interposição do recurso especial. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial, reformando a decisão do Tribunal de origem para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação, especialmente no que tange à obrigatoriedade de fornecimento do medicamento pleiteado. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (e-STJ fls. 358-415). Por seu turno, a recorrente Maria Aparecida Cardillo, em seu recurso especial sustenta a violação ao artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil, argumentando que o valor da causa deve corresponder ao montante referente a doze meses de tratamento, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Defende que a redução do valor da causa para um mês de tratamento, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, desconsidera a norma expressa e a jurisprudência consolidada, prejudicando a parte autora e comprometendo a correta aplicação da justiça. Além disso, a recorrente aponta a violação ao artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, sustentando que a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos nesses dispositivos, especialmente em casos em que o valor da causa ou da condenação é elevado. A decisão recorrida, ao fixar os honorários por equidade, estaria em desacordo com o entendimento consolidado pelo STJ. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial, reformando a decisão do Tribunal de origem para restabelecer o valor da causa conforme originalmente fixado, garantindo a correta aplicação da legislação processual civil e a justa remuneração do trabalho advocatício. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida, Notre Dame Intermédica Saúde S/A, apresentou contrarrazões ao recurso (e-STJ fls. 429-449). Ambos os recursos especiais foram admitidos pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 532-534 e 535-536) É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO DOMICILIAR. MEDICAMENTO TAGRISSO (OSIMERTINIBE). NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA NO ROL DA ANS. RECURSA INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO SOBRE O MONTANTE ECONÔMICO DO PEDIDO. RECURSO DA OPERADORA NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83, TODAS DESTA CORTE. RECURSO DA BENEFICIÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso de apelação da operadora de saúde. A operadora Notre Dame Intermédica Saúde S/A buscava afastar a obrigação de fornecer o medicamento Tagrisso (Osimertinibe), prescrito para tratamento de câncer de pulmão, ao argumento de exclusão pelo rol da ANS. Por sua vez, a beneficiária Maria Aparecida Cardillo impugnava a decisão que reduziu o valor da causa para um mês de tratamento e fixou os honorários advocatícios por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode negar a cobertura de medicamento antineoplásico domiciliar prescrito para tratamento de câncer, com base na ausência de previsão no rol da ANS e nas diretrizes de utilização; (ii) estabelecer o critério correto para fixação do valor da causa e dos honorários advocatícios em ação de obrigação de fazer envolvendo fornecimento de medicamento de uso contínuo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou devidamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo incabível a alegação de omissão por mero inconformismo com o resultado. 4. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que as operadoras de plano de saúde devem cobrir medicamentos antineoplásicos prescritos para tratamento de câncer, independentemente de previsão no rol da ANS, considerando a natureza exemplificativa desse rol e o direito à saúde do consumidor. 5. A reanálise das cláusulas contratuais e do conjunto probatório necessário para acolher a tese da operadora encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O recurso da operadora não pode ser conhecido também à luz da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. Em relação ao valor da causa, a orientação do STJ é no sentido de que, em ações envolvendo obrigação de fazer com prestações vincendas e de trato sucessivo, o montante deve corresponder à soma de 12 parcelas mensais, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC. 8. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, considerando o valor da causa corretamente apurado, não sendo cabível a fixação por equidade, salvo nas hipóteses legais específicas, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial da operadora não conhecido. Recurso especial da beneficiária parcialmente provido.
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