Decisão · STJ

STJ AREsp 2757437

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-26publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. LIMITES DA COBERTURA CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para impugnar a incidência da Súmula 83/STJ, cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, ou demonstrar analiticamente que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise, o que não aconteceu no presente caso. 2. Entender, como pretende o agravante, que o contrato de seguro em debate prevê cobertura para Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD) e que o acórdão recorrido teria confundido invalidez laborativa com invalidez funcional, bem como no sentido de que haveria comprovação de que os problemas da recorrida não se enquadrariam no conceito de IFPD, demandaria evidente reexame das cláusulas contratuais e das provas dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 861): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. LIMITES DA COBERTURA CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NEGATIVA DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTODO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 571-581): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA Nº 229 DO STJ. O PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA FICA SUSPENSO ATÉ A DATA DA CIÊNCIA POR PARTE DO SEGURADO DA NEGATIVA DA SEGURADORA. NO MÉRITO, IGUALMENTE ASSISTE RAZÃO AO SEGURADO. PERDA SALARIAL DECORRENTE DO AFASTAMENTO LABORAL COM RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INFERIOR AO SALÁRIO. HIPÓTESE DE SEGURO QUANDO O BENEFICIÁRIO FICA IMPOSSIBILITADO CONTÍNUA E ININTERRUPTAMENTE DE EXERCER QUALQUER ATIVIDADE RELATIVA À SUA PROFISSÃO. AUTOR QUE COMPROVA QUE FOI SUBMETIDO À CIRURGIAS NO JOELHO ESQUERDO, ALÉM DE APRESENTAR TAMBÉM QUADRO DE BURSITE E TENDINITE EM OMBRO DIREITO E ESQUERDO, ENCONTRANDO-SE EM PROCESSO DE READAPTAÇÃO NO CENTRO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (CRP) DO INSS. AUTOR QUE COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA NO MONTANTE DE R$5.000,00, QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO SE MOSTRANDO NEM IRRISÓRIO, NEM EXORBITANTE. PROVIMENTO AO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 605-609). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que devem ser afastados os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, visto que (fl. 870): (i) a matéria é eminentemente jurídica, não demandando reexame de provas; (ii) há manifesta violação da tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1.068); (iii) o STJ admite valoração jurídica de prova pericial, o que é distinto de reexame fático (REsp 683.702/RS); e (iv) a tese do Recurso Especial foi devidamente prequestionada e a divergência jurisprudencial foi demonstrada. Sustenta que o contrato de seguro em debate prevê cobertura para Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD), que, conforme o art. 17 da Circular SUSEP n. 302/2005, caracteriza-se pela perda da existência independente do segurado, ou seja, por estado clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o exercício de atividades autonômicas, e que o acórdão recorrido confundiu invalidez laborativa com invalidez funcional, julgando procedente o pedido mesmo com a conclusão expressa do laudo pericial de que o autor não apresentaria perda funcional total. Aduz que não houve comprovação da perda da "existência independente". Ressalta que a seguradora está compelida a pagar indenização por cobertura para risco não contratado, em decorrência da equiparação - indevidamente formulada pelo Tribunal local. Aponta violação do Tema Repetitivo 1.068/STJ, que estabelece expressamente o seguinte: "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica." Alega, por fim, que não se aplica a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido estaria em dissenso com a tese firmada pela Segunda Seção do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. LIMITES DA COBERTURA CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para impugnar a incidência da Súmula 83/STJ, cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, ou demonstrar analiticamente que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise, o que não aconteceu no presente caso. 2. Entender, como pretende o agravante, que o contrato de seguro em debate prevê cobertura para Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD) e que o acórdão recorrido teria confundido invalidez laborativa com invalidez funcional, bem como no sentido de que haveria comprovação de que os problemas da recorrida não se enquadrariam no conceito de IFPD, demandaria evidente reexame das cláusulas contratuais e das provas dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno conhecido em parte e improvido.
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