STJ AREsp 2737783
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n.83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls.834-838). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 702): EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO - PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AO TEMPO DO TRATAMENTO EXISTIA PROFISSIONAIS HABILITADOS CONVENIADOS AO PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE TRATAMENTO COM ESPECIALISTAS NÃO CREDENCIADOS - URGÊNCIA E EMERGÊNCIA ATESTADA PELO MÉDICO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso se a operadora de plano de saúde deve ser compelida a fornecer o tratamento médico pleiteado pelo consumidor com o médico e no hospital indicado. 2. Somente é exigível que os planos de saúde custeiem tratamento médico realizado por profissional e em hospital não credenciados nas hipóteses de emergência ou urgência, e de inexistência de estabelecimento credenciado no local ou recusa do hospital conveniado. 3. No caso, a operadora do plano de saúde não demonstrou que ao tempo da solicitação médica possuía profissionais habilitados para o tratamento prescrito ao autor, além do que, o médico atestou a urgência do tratamento. Neste caso, é possível compelir o plano de saúde a cobrir o tratamento com especialistas não credenciados. 4. Apelação conhecida e provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 728-734). Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta, ainda, que (fl. 846): No díssio jurisprudencial delineado no recurso especial pela agravante, houve a clara e específica demonstração de que a decisão do TJMS não está em consonância com o entendimento assente do c. STJ. Para tanto, como se pode verificar às fls. 752/753, a agravante citou precedentes da Corte Superior, que demonstram satisfatóriamente tais circunstâncias. Somado a isso, ao contrário do alegado pelo n. relator, os julgados utilizados são extremamente contemporâneos, sendo um do ano de 2019 e outro de 2024. A decisão que inadmtiu o recurso especial interposto pela agravante foi publicada em 2024 e o precente utilizado no díssidio jurisprudencial data do mesmo ano. Portanto, denota-se que houve clara, esmiuçada e específica impugnação ao óbice contido na súmula 83, do STJ. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada com o regular processamento do recurso especial. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 852). Apresentada petição pelo HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ requerendo o seu ingresso no feito como terceiro interessado (fls. 854-892) É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n.83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. Agravo interno improvido.