Decisão · STJ

STJ AREsp 2679974

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-28publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo in terno interposto por EWALTON PEREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 799): PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REPACTUAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 646-647): APELAÇÃO CÍVEL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PETROS - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE CORREÇÃO NA FORMA DE REGRAMENTO COLACIONADO AOS AUTOS - REPACTUAÇÃO APÓS DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO OU VÍCIOS APARENTES - RENÚNCIA AO REGRAMENTO ANTIGO OU VIGENTE QUANDO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA INATIVIDADE - APELO PROVIDO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE 1. A ação busca que a PETROS seja obrigada ao pagar a complementação de pensão devida ao apelado conforme estabelecido no regulamento válido à época em que aderiu ao Plano de Complementação. 2. O pedido exordial não é de revisão do ato de aposentação ou da forma de pagamento ali indicada, mas de descumprimento por parte da PETROS do pactuado no momento da aposentação, com desobediência à regra prevista no regulamento e redução dos valores pagos mensalmente, restando aplicável a prescrição de trato sucessivo. 3. A prova dos autos demonstra que, após o ajuizamento da ação, houve repactuação pela parte apelada conforme termo de evento 38389354, o que ocorreu em ,27/08/2012 contando do referido termo de acordo cláusula específica em que o repactuante se compromete, inclusive, em pedir extinção de processo que trate do critério do cálculo do benefício de Suplementação de Pensão. 4. Em vista da repactuação, onde expressamente aderiu as novas regras do Plano Petros do Sistema Petrobrás, resta improvido os pleitos de alteração da remuneração de acordo com regulamento anterior. 5. A Concessão dos pleitos na forma ajustada traria a parte "o melhor dos mundos" em que receberia benefícios da pactuação originária e da repactuação, já que nada trata quanto a perda ou devolução de benefícios recebidos em vista da repactuação, tais como valores descritos no momento da assinatura do acordo. 6. Apelo provido para reverter a sentença para improcedência, condenando o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na forma do §2º, do art. 85, do CPC, cuja cobrança resta sobrestada por ser a parte apelada credora da assistência judiciária gratuita. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 702-719). Nas razões do agravo interno, o agravante alega violação do art. 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese, que "Tanto nas contrarrazões de Apelação quanto nos Embargos de Declaração foi, portanto, arguida a irretroatividade da repactuação, totalmente ignorada pelo juízo, que ao analisar rasamente a questão, atribui ao caso em questão julgamento errôneo a partir de circunstância fática equivocada" (fl. 808). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta às fls. 815-833. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →