Decisão · STJ

STJ AREsp 1671484

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2020-02-28publicado em 2025-08-28
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C PERDAS E DANOS. NEGOCIAÇÃO DE IMÓVEL COM PESSOAS DISTINTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE A CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA NÃO OPERAVA EFEITOS DE PLENO DIREITO EM RAZÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO DIALOGA COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E, ADEMAIS, DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 283 DO STF E 7 DO STJ. NULIDADE DO DISTRATO FIRMADO PELA EX-EXPOSA INVOCADO COM AMPARO EM DISPOSTIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. Não há como afirmar que houve cerceamento de defesa pela supressão da oportunidade para comprovar a má-fé da parte se o julgador afirmar existir provas suficientes de sua boa-fé. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A alegação de que o contrato de promessa de compra e venda não poderia ser desfeito pelo simples inadimplemento ou mora no pagamento das prestações avençadas, tendo em vista a ineficácia da cláusula resolutiva expressa inserida nessa espécie contratual, não é suficiente para impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido. Súmulas n. 283 do STF, por analogia, e 7 do STJ. 3. A alegação de que o distrato firmado sem outorga uxória seria nulo veio amparada na alegação de ofensa a dispositivos legais não prequestioandos. Súmula n. 211 do STJ. 4.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO MARCELO BOING ajuizou ação declaratória de negócio jurídico contra PAULO MARCOS SCHMIDT COELHO DOS SANTOS, LUCIANO ANTÔNIO DA SILVA e ARILENE DENISE DE SOUZA. Alegou ter celebrado, aos 22/9/2011, contrato particular de promessa de compra e venda com o réu PAULO, tendo por objeto o apartamento 502 do Edifício Residencial Belle Vie, em Florianópolis-SC, mais três vagas de garagem no mesmo edifício. Ocorre que referidos imóveis ainda estavam registrados no CRI como sendo de propriedade da Álamo Construtora e Incorporadora. Assim, porque PAULO não cumpriu a obrigação de obter a anuência da proprietária registral com o contrato celebrado, MARCELO interrompeu os pagamentos ajustados aos 20/1/2012. Segundo narrado, ele teria sido procurado pelos réus LUCIANO e ARILENE com o intuito de adquirir os imóveis, mas recusou a proposta. Contudo, descobriu que PAULO vendeu os imóveis para esse casal em momento posterior, ignorando o negócio anteriormente celebrado com ele. Diante disso, sustentou que os imóveis - apartamento e garagens - seriam de sua propriedade e pugnou pela nulidade do registro feito em nome de LUCIANO e ARILENE junto à matrícula dos imóveis, mais perdas e danos. Sucessivamente, pugnou pela condenação solidária dos réus à restituição dos valores pagos a PAULO, mais indenização das benfeitorias que havia feito no imóvel (e-STJ, fls. 1-16). Em contestação, LUCIANO e ARILENE afirmaram que a promessa de compra e venda firmada entre MARCELO e PAULO foi rescindida não apenas em razão do próprio inadimplemento, mas também do distrato firmado entre PAULO e IDRIANE MARTINS, ex-esposa de MARCELO, que havia participado daquele contrato. Destacaram que, em razão desse distrato, foi a ela restituído o valor pago para a aquisição do bem (R$ 550.000,00 - quinhentos e cinquenta mil reais). PAULO, em sua contestação, também afirmou que IDRIANE deveria compor o polo passivo da lide por ser litisconsorte passiva necessária. Em razão disso, a petição inicial foi aditada para incluir IDRIANE na lide. A sentença julgou improcedentes os pedidos (e-STJ, fls. 379-387). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao recurso de apelação interposto por MARCELO em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C PERDAS E DANOS. VENDA DE IMÓVEL REALIZADA À DUAS PESSOAS DISTINTAS. PRIMEIRO ADQUIRENTE QUE NÃO AVERBOU O PACTO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAREM AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. NULIDADE NÃO VERIFICADA. FASE INSTRUTÓRIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO AFETARIA O DESLINDE DO FEITO. VASTA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. MAGISTRADO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. ARTS. 370 E INC. I DO ART. 355 DO CPC. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PERDAS EDANOS DESCABIDA. INADIMPLEMENTO DE PARTE DAS PARCELAS. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. ART. 474, DO CC. RESOLUÇÃO AUTOMÁTICA INDEPENDENTE DE JUDICIALIZAÇÃO. CONTRA -NOTIFICAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NA CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO. POSTERIOR PROMESSA DE COMPRA DE VENDA VÁLIDA. IMÓVEIS QUE ESTAVAM LIVRES DE QUALQUER ÔNUS. VENDEDOR E TERCEIROS DE BOA - FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fls. 475-487). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 497-502). Irresignado, MARCELO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando ofensa aos arts. (1) 355, I, 357 e 370 do CPC, porque não teve oportunidade de provar a má-fé dos terceiros adquirentes do imóvel (LUCIANO e ARILENE), uma vez que nem sequer foi intimado para tanto; (2) 422, 474 e 475 do CC, pois a cláusula resolutiva expressa em razão do inadimplemento inserta no contrato de promessa de compra e venda não operaria efeitos automáticos, de pleno direito, demandando manifestação judicial; e (3) 2.039 do CC, 235 e 242 do CC/16, pois o distrato firmado apenas com sua ex-esposa, IDRIANE, não seria válido (e-STJ, fls. 504-544). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 566-579, 580-593 e 594-609), o recurso especial não foi admitido na origem sob o entendimento de que (a) não estariam prequestionados os arts. 422, 475 e 2.039 do CC e 235 e 242 do CC/16 e (b) incidiriam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ relativamente à indicação de ofensa aos arts. 355, I, 357 e 370 do CPC e 474 do CC e ao dissídio jurisprudencial invocado com relação aos mesmos temas (e-STJ, fls. 612-617). No agravo que se seguiu, MARCELO rebateu a incidência dos óbices sumulares destacados (e-STJ, fls. 619-640). Já nesta Corte Superior, veio aos autos a notícia de que LUCIANO faleceu (e-STJ, fls. 706-708 e 750-753). Também foi noticiada a celebração de acordo entre MARCELO e IDRIANE com relação ao objeto dessa demanda (e-STJ, fls. 714-727), pelo que ela foi excluída da lide (e-STJ, fl. 740). PAULO peticionou nos autos, afirmando que o acordo celebrado com IRIDIANE prejudicaria o recurso em relação aos demais réus. Isso porque referido acordo foi celebrado nos autos de uma ação de separação e partilha, sendo certo que IDRIANE concordou em restituir o imóvel justamente porque o ocupava com exclusividade em razão, justamente, de liminar havida naquele feito. Assim, se não tendo havido pronunciamento judicial acerca da partilha do imóvel não haveria mais como questionar a legitimidade da restituição/distrato firmado por ela (e-STJ, fls. 744/745). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C PERDAS E DANOS. NEGOCIAÇÃO DE IMÓVEL COM PESSOAS DISTINTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE A CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA NÃO OPERAVA EFEITOS DE PLENO DIREITO EM RAZÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO DIALOGA COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E, ADEMAIS, DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 283 DO STF E 7 DO STJ. NULIDADE DO DISTRATO FIRMADO PELA EX-EXPOSA INVOCADO COM AMPARO EM DISPOSTIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. Não há como afirmar que houve cerceamento de defesa pela supressão da oportunidade para comprovar a má-fé da parte se o julgador afirmar existir provas suficientes de sua boa-fé. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A alegação de que o contrato de promessa de compra e venda não poderia ser desfeito pelo simples inadimplemento ou mora no pagamento das prestações avençadas, tendo em vista a ineficácia da cláusula resolutiva expressa inserida nessa espécie contratual, não é suficiente para impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido. Súmulas n. 283 do STF, por analogia, e 7 do STJ. 3. A alegação de que o distrato firmado sem outorga uxória seria nulo veio amparada na alegação de ofensa a dispositivos legais não prequestioandos. Súmula n. 211 do STJ. 4.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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