STJ REsp 2144346
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N . 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "O interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, Quarta Turma). 2. Carece de interesse recursal a análise de questão que não afeta o resultado da demanda decidida em favor da parte recorrente. 3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se indiquem, de forma clara, os dispositivos apontados como violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão (Súmula n. 284 do STF). 4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença e assim ementado (fl. 563): AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA - NÃO CABIMENTO - - RESP Nº 1.291.736/PR - APLICAÇÃOLEADING CASE DO ARTIGO 1030, INCISO II, DO CPC - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Nas razões do especial, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 475-J do CPC de 1973, porquanto não cabe a aplicação de multa na execução provisória; b) 20 do CPC de 1973, pois os honorários advocatícios foram fixados em patamar exorbitante; e c) 475-O do CPC de 1973, visto que o Tribunal de origem aplicou à execução provisória o regramento da execução definitiva, o que impõe o afastamento dos honorários. O prazo para oferecimento de contrarrazões transcorreu in albis (fl. 716). Realizado o juízo de admissibilidade positivo do apelo extremo na instância de origem, ascenderam os autos ao STJ. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N . 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "O interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, Quarta Turma). 2. Carece de interesse recursal a análise de questão que não afeta o resultado da demanda decidida em favor da parte recorrente. 3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se indiquem, de forma clara, os dispositivos apontados como violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão (Súmula n. 284 do STF). 4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5. Recurso especial não conhecido.