STJ AREsp 2884116
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO PARADIGMA E DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO E JULGAMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MERA REITERAÇÃO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade, com a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, bem como determinar se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso, a parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial anteriormente interposto. 6. Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera reiteração das razões recursais, sem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, e a incidência da Súmula 182 do STJ, impedem o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCÍLIA PARREIRA DE ANDRADE contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 674/675) Nas razões de agravo interno (e-STJ, fls. 679/688), a parte reitera as razões de agravo e recurso especial anteriormente interpostos. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ, fl. 693). A presidência do Superior Tribunal de Justiça determinou a distribuição do agravo (e-STJ, fl. 695), vindo os autos em conclusão para esta Relatora. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO PARADIGMA E DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO E JULGAMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MERA REITERAÇÃO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade, com a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, bem como determinar se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso, a parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial anteriormente interposto. 6. Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera reiteração das razões recursais, sem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, e a incidência da Súmula 182 do STJ, impedem o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido.