Decisão · STJ

STJ AREsp 2558707

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-07publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por José Luiz Colombi contra a decisão de fls. 2.331/2.334, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência do Enunciado n. 182/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta, em resumo, que "o debate veiculado no AREsp é estritamente jurídico: (i) se é possível condenar pelo art. 11 da LIA sem comprovação de dolo específico após a Lei 14.230/2021, à Luz do Tema 1.199/STF; ii) se a simples existência de projetos anteriores constitui, em tese, vício de legalidade ou ato ímprobo; (iii) se as sanções impostas atendem ao princípio da proporcionalidade (art. 12 III LIA) (fl. 2.345). A parte agravada apresentou impugnação à fl. 2.356. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →